14/11/2008
Ação de dano moral - o abuso de sua utilização

AÇÃO DE DANO MORAL – O ABUSO DE SUA UTILIZAÇÃO

 

Juiz Geraldo Emílio Porto

 

 

 

 

O Judiciário, nos dias presentes, está abarrotado de pedidos de indenizações por danos morais, o que gera até uma certa preocupação nos círculos jurídicos.

 

Os motivos são os mais diversos. Há casos de pessoas que compraram eletrodomésticos e esses aparelhos apresentaram defeitos, pelo que os seus proprietários batem às portas da Justiça, buscando indenização por supostos danos morais.

 

É de se indagar – qual o dano moral que a falha mecânica do eletrodoméstico acarretou ao cidadão?

 

Há casos de jovens que adquiriram ingressos para shows de conjuntos musicais e o espetáculo teve início com algum atraso da hora prevista, por isto se acham lesados e com o direito de obter ressarcimento por um hipotético dano moral!!!

 

O mais singular dos casos é o do noivo de Goiás que contraiu núpcias e o vôo no qual viajara com a consorte para a “lua de mel” não pousou no aeroporto de embarque na hora prevista no bilhete de passagem, por esse motivo se sentiu lesado pela companhia, que atrasou em duas horas o início de sua “lua de mel” e manejou ação de danos morais contra a mesma.

 

O sentido do instituto do dano moral é outro, totalmente diverso, do que está sendo utilizado de forma às vezes até risível e abusiva.

 

 

 O Ministro César Asfor Rocha do Superior Tribunal de Justiça,  Relator  do Recurso Especial 215666, originário de   Ação de Indenização Por Dano Moral, lecionou de maneira clara que

 

“(...) mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral”.

 

 

Dessa maneira, a prova dessa dor (física ou moral) é condição fundamental  para o pedido de reparação, como exige o ordenamento jurídico quando se trata de responsabilidade civil.

 

“Daí resulta que não se cogita da responsabilidade jurídica enquanto não há prejuízo.” (Aguiar Dias, citado por Rui Stoco em  “Responsabilidade Civil sua Interpretação Jurisprudencial” – 2a. ed., pág. 46

 

No pedido indenizatório desse tipo de dano, impõe-se a comprovação cabal dos prejuízos sofridos pela pessoa na área de sua moral, que segundo o  Aurélio - é o conjunto das nossas faculdades; brio, vergonha.

 O colendo STJ já compendiou que – mero aborrecimento decorrente da má prestação de serviço não tem o condão de conduzir à caracterização do dano moral, notadamente porque não representa ofensa a direito de personalidade.

 

Resta, assim, sem sombra de dúvidas que o dano moral é uma ofensa à alma ou aos valores pertencentes ao universo íntimo do indivíduo, razão pela qual qualquer discussão nessa esfera deverá seguir critérios lógicos, adequados à defesa das pessoas eventualmente feridas no campo da sensibilidade” (citado pelo  Ministro Waldemar Zveiter, em seu voto na qualidade de Relator do Recurso Especial 72415 – RJ, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça em 14/04/1998 e publicado no DJU de 31/10/98).

 

A Constituição Federal de 1988 [denominada Constituição-cidadã], consagrou em seu texto a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, além de possibilitar a indenização por dano moral decorrente de violação de algum desses princípios do direito de personalidade.

 

É preocupante a inúmera quantidade de descabidas indenizações por danos morais pleiteadas perante o Judiciário atualmente, pois não se pode, como vem ocorrendo amiudadamente, sequer de longe, confundir dano moral com meros aborrecimentos,   evitando-se, conseqüentemente – a banalização desse salutar instituto constitucional.

Autor:   Juiz Geraldo Emílio Porto

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