14/11/2008
Acesso à Justiça e Efetividade

            A lei diz que a todos é garantido o pleno acesso à justiça.

É romântico asseverar que todos têm acesso pleno à justiça sem que sejam colocados obstáculos de toda ordem, como veremos abaixo, mormente quando se trata da procura da justiça pelas classes menos favorecidas, sendo a pobreza colocada como barreira de acesso à justiça. Aqui falo de todo tipo de pobreza e não apenas da econômica, mas a pobreza cultural, social e jurídica, que leva as grandes massas a desconhecer os direitos mais comezinhos. Também não se pode esquecer do entrave que o Estado coloca quando burocratiza a justiça, aprovando um emaranhado de leis que nem mesmo os juristas sabem interpretá-las. Até mesmo as construções de fóruns com estruturas suntuosas de palácios romanos têm intimidado o povo de procurar a justiça, sem falar na arcaica mentalidade de alguns aplicadores da lei que levam a instituição ao descrédito, pois o povo não pode acreditar numa justiça lenta, que não responde de forma justa e eficaz aos seus reclamos. Some-se a tudo isso o alto valor das custas processuais e demais encargos que a parte despende quando procura o judiciário, havendo Estado da federação que praticamente inviabiliza o acesso à justiça. Há, portanto, uma distância abissal entre o povo e a justiça, pois o acesso a esta não pode ser resumido na mera admissão ao processo ou na possibilidade de ingresso em juízo, devendo o acesso ser pleno e efetivo, com a admissão do maior número de pessoas, sem nenhuma exclusão.

Quanto à efetividade da tutela jurisdicional não se pode esquecer do direito fundamental à tutela efetiva, e este já foi denominado de o maior dos direitos, pois assegura a efetividade dos demais direitos.

Não se pode falar em efetividade da tutela jurisdicional quando apenas se assegura o direito de ação (art. 5º, XXXV, CF), pois efetividade vai muito além. Não basta, pois, apenas abrir as portas da justiça para que se tenha um processo eficaz. É necessário que o aplicador do direito se conscientize do seu mister para que o processo  seja efetivo, dando realmente sustentáculo a todos os direitos e não apenas ao direito fundamental à tutela jurisdicional, não olvidando que os princípios da isonomia, razoabilidade e proporcionalidade devem ser observados, mormente quando as partes não possuem paridade de armas, e aqui é bom que se coloque  as pessoas carentes que buscam a justiça como único meio de que dispõe, pois desvalido de qualquer outra  alternativa.

Para dar efetividade ao processo o juiz deve se utilizar dos meios colocados a sua disposição como a sanção pecuniária, a prisão civil, que pode ser decretada pelo juiz não como sanção em desfavor do réu, mas como medida coercitiva indireta que visa compelir o devedor a cumprir a ordem emanada da justiça, uma vez que a prisão é usada não para punir, como é a decretada com base no artigo 330, CP, mas para compeli-lo a cumprir a ordem emanada do juiz que atua no cível. No caso de decreto da prisão deve o juiz fixar o tempo que o recalcitrante deve permanecer sob custódia, bem como fundamentar o decreto desta. Sem esquecer que deve observar o princípio da razoabilidade, analisando os interesses em jogo. Também não deve olvidar que a medida estrema só deve ser decretada quando as outras medidas se tornem inócuas, principalmente quando a sanção pecuniária e outras falharam.

A efetividade, pois, consiste na aptidão de o processo alcançar os fins para as quais foi instituído, e a celeridade na prestação jurisdicional integra a efetividade. A solução dada pela justiça deve ser eficiente e rápida, e não adianta “ganhar e não levar” como se diz no jargão do povo, devendo o juiz está ligado na realidade social para fazer com que a tutela jurisdicional seja realmente efetiva, podendo inclusive atuar de oficio como determina o art.461, CPC.

O processo deve ser efetivo e rápido, assegurando não apenas o direito à tutela jurisdicional, mas todos os demais direitos sem nenhuma exclusão.

O direito não deve apenas ser declarado, mas garantido e cumprido.

 

Autor:   Antonio Rudimacy Firmino de Sousa - Juiz da 2ª Vara da Fazenda de Campina Grande-PB

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