14/11/2008
Federalização do Poder Judiciário

A questão atinente à proposta de federalização de todo o Poder Judiciário Nacional é um tema da mais notória valia, embora venha sendo abordado apenas “discretamente”, desde vários anos, por razões até então pouco explicadas e, menos ainda, convincentes. Essa temática foi reenfocada há poucas semanas, e de forma oportuna e feliz, através do discurso de posse do doutor Márcio Murilo da Cunha Ramos, no Cargo de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.

 

Obviamente é pouco interessante, em nível de cidadania em geral (não de meia dúzia de cidadãos), que um Poder como o Judiciário, derradeiro refúgio dos anseios de justiça de um País, sobremaneira no âmbito constitucional de um Estado de Direito (social e democrático), tenha sido tão fatiado internamente, embora à mercê de uma cultura sócio-jurídica e política afeta à homogeneidade nesse sentido, a exemplo formal e normativo, entre outros, da própria Lei de Organização Judiciária Nacional. Sim, pois a repartição do Judiciário em Comum Estadual e Federal, além do Trabalhista, implica numa distribuição de fato tripartide desse Poder, com o seu encontro conjunto somente em nível de Supremo Tribunal Federal. Dessa tripartição institucional e decididamente material resulta toda uma complexidade organizacional interna corporis e de vários e evitáveis excessos, com desencontros administrativos e gastos (tantos deles efetivamente consideráveis) atinentes a administrações distintas, como igualmente métodos de acesso nem sempre facilitados à cidadania  (refiro-me ao povo, senhor do poder democrático – parágrafo único, do art. 1º, da CF ); e isso sem razão lógica nem jurídica que as impeça (a essas três Justiças) de serem unificadas, através do manuseio legislativo-constitucional, solucionando, ou minimizando satisfatoriamente, esses desencontros estruturais.

 

Uma federalização consciente e culturalmente social do Poder Judiciário traria ao cerne da questão também a assertiva concreta de que qualquer dos Poderes de uma Nação carece de conforto e prerrogativas para o desenvolvimento das suas atividades laborais, todavia jamais de privilégios nem espaços pomposos, o que assume um papel ainda mais grave e decisivo quando se trata do Judiciário. O conforto e as prerrogativas adequadas favorecerem a melhor prestação jurisdicional, e sobretudo sem a humilhação da pompa desigual à pobreza (e miséria) financeira dos milhões de jurisdicionados nessa nação-continente. Vivenciamos um momento nacional para já não mais refugir desse cenário desenvolvimentista, inclusive por uma questão de coerência e respeito à Nação, e mais especificamente ao povo brasileiro, que, não bastassem a singeleza e a coerência dos predicativos  genéricos rumo à unificação do Judiciário, é forçado a sustentar com o erário público essa espécie de três Poderes dentro do que deveria ser  um único Poder em toda a sua extensão.

 

*O autor é juiz, professor, mestre, doutorando em Dir. e investigador da Univ. Granada/Esp. 

Autor:   Ricardo Vital de Almeida

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