14/11/2008
O CNJ E A COMPOSIÇÃO DAS TURMAS RECURSAIS

Grande avanço na estrutura do Poder Judiciário foi a criação e instalação dos Juizados Especiais, tanto na esfera civil quanto na criminal. Atendendo aos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade os microssistemas ganharam credibilidade com a facilitação do acesso do cidadão comum à prestação jurisdicional. Hoje não se pode negar que essas unidades judiciais acabaram com o estigma da morosidade. A tramitação processual é rápida, embora não se julgue à fula, as decisões oriundas dos juizados são na sua grande maioria proferidas em curto espaço de tempo.

A Emenda Constitucional nº 45/2004 instituiu como o segundo órgão mais importante do Poder Judiciário, o respeitabilíssimo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), atribuindo-lhe a função de planejamento estratégico do Poder Judiciário nacional. O CNJ criou a Comissão de Juizados Especiais reconhecendo a importância desses juizados e editou a Recomendação nº 1, datada de 06 de dezembro de 2005, na qual “recomenda aos Tribunais e outros órgãos do Poder Judiciário com atuação direta ou indireta sobre os Juizados Especiais a adoção de diversas medidas de aperfeiçoamento dos Juizados Especiais”. Cópia dessa Recomendação foi enviada a todos os Tribunais do País por determinação do Ministro Nelson Jobim.

No anexo I da referida recomendação foram enumeradas cinco prioridades operacionais dos juizados especiais estaduais que são; 1 – aplicação dos recursos orçamentários de forma proporcional ao volume de demanda dos juizados especiais; 2 – propiciar estrutura física, tecnológica e de pessoal adequada para processar os feitos de sua competência e gerar indicadores para medir essa adequação; 3 – existência na estrutura de cada Tribunal de um órgão colegiado composto paritariamente por magistrados atuantes no sistema de juizados especiais e desembargadores, com o objetivo de planejar e supervisionar a implantação das políticas e ações estratégicas; 4 – que cada turma recursal conte com pelo menos um juiz atuante no Juizado Especial (grifo nosso), e 5 – adoção dos indicadores (dados estatísticos) do Conselho Nacional de Justiça como padrão para todos os tribunais.

Sabe-se que as decisões prolatadas pelos juizados especiais suportam recursos interpostos no prazo de dez dias ( art. 42, da Lei nº 9.099/95) e estes serão julgados por uma turma composta de três juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do juizado (inteligência do § 1º, do art. 41 da LJE). A lei não estabelece critérios para a designação dos juízes que comporão as Turmas Recursais. Na Paraíba cabe ao Presidente do Tribunal de Justiça, através de Portaria, a composição dessas turmas, as quais contam sempre com juízes titulares de varas cíveis ou criminais da justiça comum. São magistrados estudiosos, diligentes, vocacionados, obsequiosos, mas todos atuantes na justiça comum.

Os juízes togados titulares dos juizados especiais nunca integraram as Turmas Recursais na Paraíba, embora possuam os mesmos predicados de seus colegas atuantes nas varas comuns. Contudo, agora após a edição da Recomendação nº 1, do CNJ, espera-se que doravante as turmas possam contar com a participação de um juiz afeito  diuturnamente às normas procedimentais dos microssistemas especiais, impondo assim uma dicção equilibrada na resolução dos recursos.

 

                    *Juiz de Direito e professor da ESMA.

Autor:   Adhailton Lacet Porto

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