14/11/2008
O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA À LUZ DA LEI Nº 11.232, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2005

A Lei nº 11.232, de 22 de dezembro de 2005, em vigor desde o dia 22 de junho do ano em curso impôs severa e substancial modificação no panorama da execução por quantia certa. É o que expressa o artigo 475-J do Digesto Processual Civil, com a redação da lei enfocada ao comandar que, “caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de 15 (quinze) dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no artigo 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandando de penhora e avaliação”.

 

A interpretação teleológica do dispositivo nos leva à certeza de que se a pretensão do autor da demanda se apoiar em sentença judicial impositiva da obrigação de pagar quantia certa, o credor não se submete ao ingresso de nova ação judicial (ação de execução), posto que garantido estará o recebimento do seu crédito por meio de singelo cumprimento do pronunciamento judicial, a ser realizado através de atos instrumentais. Assim ocorre em face de o processo cognitivo dentro da nova sistemática processual ter se tornado bifásico, apresentando uma fase de conhecimento, onde se busca o acertamento do direito em favor de uma das partes; e uma fase seguinte à sentença de mérito com a simples intimação do vencido para o cumprimento do dispositivo sentencial, ante a recalcitrância do devedor em adimplir espontaneamente o comando imposto pelo Estado – Juiz.

 

A nova ordem ao meu sentir, ao alterar radicalmente o sistema de execução por quantia certa, qualificando-a como fase do processo de conhecimento posterior à sentença de mérito, e não mais como ação autônoma, dispensa a citação do devedor na fase inicial da pretensão de cumprimento da decisão judicial, operando-se a penhora de bens que integram o seu patrimônio, sem que lhe seja deferida a prerrogativa existente na lei anterior de indicar bens a serem alcançados pela constrição judicial.

 

De notar, entretanto que a dispensa da citação a que nos reportamos, encontra exceção no parágrafo único do artigo 475-N, ao comandar que na hipótese dos títulos judiciais retratado nos seus incisos, II, IV e VI, o mandado inicial (art. 475-J) incluirá a ordem de citação do devedor, no juízo cível, para a liquidação ou execução conforme o caso.

 

Da leitura do novo modelo processual a percepção de que a alteração também alcançou o âmbito da defesa do executado, que na hipótese de sentença condenatória, não mais será exercitada por meio da ação incidental autônoma de embargos, mas sim como defesa endoprocessual, a que o legislador reformista intitulou de impugnação, consoante o comando do § 1º do artigo 475 – J do CPC.

 

Emerge do novo texto que da penhora e avaliação será de imediato intimado o executado, na pessoa de seu advogado, ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente por mandado ou pelo correio, podendo, oferecer impugnação, querendo no prazo de quinze (15) dias.

 

Por seu turno as matérias que podem ser alegadas na impugnação, nos termos do artigo 475-L, só poderão versar sobre, a falta ou nulidade de citação, se o processo correu à revelia; inexigibilidade do título; penhora incorreta ou avaliação errônea; ilegitimidade de partes; excesso de execução; qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como novação, compensação, transação ou prescrição desde que superveniente à sentença.

          Na hipótese de a impugnação versar sobre excesso de execução, deverá o impugnante a teor do § 2º do mesmo dispositivo legal declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar da impugnação.

 

Notável modificação inserida no sistema processual é inerente ao efeito da impugnação, que a teor do artigo 475 – M, não será suspensivo, diferentemente do que ocorria com os embargos, que por ter efeito suspensivo, obrigatoriamente paralisava a instância executiva, fazendo com que os processos se eternizassem nas prateleiras dos cartórios.

 

A regra, todavia, não é absoluta, porquanto o juiz poderá atribuir efeito suspensivo à impugnação, desde que relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.

De ressaltar, que, nos termos do § 1º do mesmo artigo 475-M, ainda que tenha sido conferido efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exeqüente requerer o prosseguimento da execução, desde que preste caução, suficiente e idônea arbitrada pelo juiz.

 

Impende ser ressaltado que deferido o efeito suspensivo, a impugnação será instruída e decidida nos próprios autos e, caso contrário em autos apartados, cabendo da decisão recurso de agravo de instrumento, salvo quando importar em extinção da execução, hipótese em que o recurso será de apelação.

 

Concluindo, não se pode olvidar que a nova ordem processual inerente ao cumprimento da sentença, demonstra a tendência do legislador reformista em conferir uma máxima efetividade ao cumprimento das decisões judiciais de mérito na hipótese de condenação ao pagamento de quantia certa, abolindo o sistema de execução até então em vigor por se encontrar totalmente obsoleto. Finalmente é de se afirmar que a execução como ação judicial autônoma, fica reservada, doravante, apenas aos títulos executivos extrajudiciais.

Autor:   JOSIVALDO FÉLIX DE OLIVEIRA

Ver todos os artigos




© 2024. Todos os Direitos Reservados. AMPB - Associação dos Magistrados da Paraíba

Av. João Machado, Nº 553, Centro, Empresarial Plaza Center, 3º andar, Sala 307, João Pessoa - PB, CEP: 58013-520.
Fone/Fax: (83) 3513-2001
Jornalista Responsável: Jaqueline Medeiros - DRT-PB 1253