14/11/2008
O PITORESCO NO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL

Grande avanço no ordenamento jurídico foi a criação dos Juizados
Especial, tanto Cíveis quanto criminais com o advento da Lei 9.099/95. No
microssistema especial criminal tem-se a competência para processar e julgar
um elenco numeroso de delitos considerados de pequeno potencial ofensivo,
cuja pena não ultrapasse dois anos de detenção. Como se trata de justiça
penal consensual, o julgador lança mão de medidas despenalizadoras, tais como
a transação penal e as penas restritivas de direitos que substituem a
reprimenda privativa de liberdade.

A lei supra mencionada em tempo de sua existência vem sofrendo
paulatina alteração, como a ocorrência da derrogação do artigo 61, que com a
vigência da Lei nº 10.259/2001, instituidora dos Juizados Especiais Federais,
ampliou o limite da pena para dois anos, tendo os Tribunais afastado o
princípio da especialização até então prelavente nos juizados especiais.
Agora, independentemente do procedimento, todos os crimes a que a lei comine
penalidade não superior ao biênio, a competência é do juizado especial
criminal, a exemplo do uso e porte de substância entorpecente e os acidentes
de trânsito que resultem em lesão corporal culposa.

Em sede de juizado, após a distribuição do termo circunstanciado, a
primeira providência do juiz é designar a audiência preliminar, que poderá
ser presidida por conciliador ou juiz leigo, e nessa oportunidade o autor do
fato será indagado se deseja transacionar, partindo a proposta pelo
representante do Ministério Público, embora o possa fazer o juiz ou o próprio
interessado, desde que preencha os requisitos legais, ou seja, não tenha
sofrido condenação em processo penal anteriormente. E o pitoresco de que
trata o título acima, onde se encaixa? Indagará com curiosidade o leitor.

Vejamos. Além de todas as contravenções penais, delitos como ameaça,
calúnia, difamação, injúria, briguinhas conjugais (desde que praticado contra
o varão, porque agora se for contra a mulher, tem a chamada Lei Maria da
Penha e o processo segue para a justiça comum, enquanto não for criado o
Juizado Especial de Violência Doméstica e Familiar), etc. há também aqueles
derivados de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente e a prática de
abuso e maus-tratos a animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos
e exóticos. Entre em cena, agora, “Ritinha”, cabrita de raça criada com
carinho no quintal de uma casa situada em determinado bairro de João Pessoa,
que se viu às barras da justiça trazida por seu criador e proprietário.
“Ritinha”, a cabrita faceira, vinha mantendo já há algum tempo um,
digamos, relacionamento sexual esdrúxulo com o vizinho de seu criador. Este,
enciumado, decidiu acabar definitivamente com o romance caprino, proibindo o
audaz sedutor de futuros encontros com seu animal de estimação. Notando que
sua cabra ficava saltitante ao ver o vizinho, seu dono resolveu representar
criminalmente o infrator perante o juizado especial criminal.

No dia da audiência preliminar, foi informado ao autor do fato, que
seu gesto era uma infração ao artigo 32, da Lei 9.605, de 12.02.1998, e que
sendo ele primário e de bons antecedentes, poderia transacionar, pagando uma
prestação pecuniária à própria vítima ou prestando serviços gratuitos à
comunidade. Após um momento de reflexão, o pretenso transator demonstrando
contrariedade por se encontrar perante uma autoridade judicial, propôs a
compra da cabrita, o que não foi aceito pelo seu dono. Convencido a dar um
termo no processo, findou por aceitar a prestação pecuniária no valor de um
salário mínimo vigente.

Lavrado o termo de audiência, olhos lacrimejando, voz embargada, o
sedutor de cabrita desabafou: “doutor, já forniquei com muitas cabras e
jumentas na minha querida Cajazeiras, e nenhuma veio cobrar pensão
alimentícia!”

Deram-se os trâmites por findo e “Ritinha” nunca mais foi vista perto
do transator.

Autor:   Adhailton Lacet Porto

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