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AMPB apresenta sugestões para aperfeiçoar critérios que objetivam promoção de juízes


Em decorrência da Emenda Constitucional nº 45/04 e da Resolução nº 06, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, a ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS DA PARAÍBA – AMPB, buscando melhorar a qualidade do magistrado no exercício da prestação jurisdicional, enviou, na última segunda-feira (17/10), ofício ao presidente do Tribunal de Justiça do Estado apresentando algumas observações quanto ao teor da Resolução TJPB nº 17/2005, de 13/10/05, publicada no DJE de 14/10/05 e republicada no DJE de 15/10/05, que trata dos critérios de objetivação nas promoções por merecimento, enviando sugestões para seu aperfeiçoamento.

O juiz Marcos Salles, presidente da AMPB, reitera que esta Entidade enviou vários ofícios ao TJPB tratando do assunto do voto aberto e fundamentado nas promoções, “sempre buscamos manter o diálogo com o Tribunal, inclusive sugerimos a formação de uma comissão, objetivando a regulamentação e valoração dos critérios para as remoções e promoções de magistrados por merecimento, incluindo-se a participação da AMPB, de magistrados de todas as entrâncias, da Escola Superior da Magistratura – ESMAF, da Corregedoria Geral de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba”.

Não obtendo resposta do TJPB, a Associação apresentou meios que atendem o cumprimento dos requisitos objetivos delineados para as promoções e remoções na carreira da magistratura, consoante se infere do texto constitucional em vigor desde o ano passado, entre outras, a título de sugestões:

A primeira delas diz respeito ao art. 4º, VI. Nele, as sentenças, despachos e decisões proferidas nos últimos dois anos e sua confirmação, anulação e suspensão serão consideradas como critério objetivo.

Entretanto, dois aspectos merecem realce.

É que, se de um lado, o lapso de tempo em tela vai abranger o período em que o juiz estava, p. ex., na 1ª entrância, já que, se nenhum concorrente estiver no quinto e nem possuir o interstício de modo cumulativo, todos concorrerão por igual, haverá dificuldade na contabilização dessa produtividade, pois os dados relativos a esse aspecto não serão obtidos pela similitude da competência, podendo causar divergência e beneficiamento ou prejuízo àquele.

Daí, como forma de evitar a produtividade mista - de 1ª e 2ª entrância - o prazo poderia ser fixado somente para a produtividade na 2ª ou 3ª, conforme o caso.

Quanto ao restante do dispositivo, vê-se que, salvo para anulação, que versa sobre erro in procedendo e sua permanência ressalta a qualidade técnica do magistrado, o princípio da livre convicção motivada do juiz fora desprestigiado com a inclusão da figura da suspensão.

Se tal forma de aferição consiste no efeito suspensivo dado no âmbito do agravo, surge uma situação deveras delicada. Se uma vez concedida e, posteriormente, no mérito, a Câmara mantiver a decisão de 1º grau, o juiz que não obtiver a promoção, justamente por conta daquele posicionamento monocrático do relator, ficará prejudicado e, como cediço, “salvo os casos de impropriedade ou excesso de linguagem o magistrado não pode ser punido ou prejudicado pelas opiniões que manifestar ou pelo teor das decisões que proferir” – art. 41, da LOMAN.

A sugestão que se oferta é a supressão das expressões “confirmadas” ou “suspensas”.

Também não seria o caso de considerar a vida privada do juiz como fator passível de apreciação, tamanha a subjetividade e inconstitucionalidade do que se quer. Certo é que o magistrado precisa ter uma conduta retilínea, mas, daí, a invadir a intimidade da pessoa viola todos os princípios dos direitos individuais, enquanto cláusulas pétreas que são.

Se a vida privada do concorrente não é digna da magistratura, à Corregedoria de Justiça cabe instaurar procedimento administrativo – mediante a aplicação do contraditório e da ampla defesa - para apurá-la, do contrário será adotada uma "punição branca", sumária, ao vetar-se a promoção.

Convém esclarecer ainda, que a promoção é feita pelo tribunal de justiça e, por isso, será efetivamente promovido o magistrado mais votado a integrar a lista tríplice. Assim como, apesar da jurisprudência sobre o tema não ser pacífica, é anseio dos juízes, a prevalência daquele magistrado que detém um único dos critérios constitucionais sobre os que nada possuem. Veja-se que a determinação constitucional será preservada, havendo apenas um reconhecimento à validade dos critérios constitucionais e a especificação que, o possuidor de apenas um deles preponderará sobre os demais, que nada possuem, se for o caso. Também, acompanhando a maioria dos tribunais do nosso país e, inclusive, as mudanças sugeridas no último projeto da LOJE-PB, seria deveras interessante que fosse explicitada a possibilidade do magistrado não-vitalício poder pedir promoção, sem que comprometa o seu estágio probatório.

Por fim, os critérios de desempate poderiam ter sido todos eliminados, bastando simplesmente que o fizesse pela tabela de antiguidade na entrância, eis que, para sua formação, o tempo de exercício, de serviço público e a idade já foram considerados.

Dessa forma objetiva-se a regulamentação e valoração dos critérios para as remoções e promoções de magistrados por merecimento, conforme indicativos abaixo:

I - REQUISITOS OBRIGATÓRIOS (art. 93, II e VIII, a, e X, da CF):

1.      Se o(a) candidato(a) integra a primeira quinta parte da antiguidade e em que colocação entre os inscritos;

2.      Se o(a) candidato(a) tem interstício e há quanto tempo atua na entrância;

3.      Se o(a) candidato(a) já figurou em lista de merecimento, quantas vezes, quando e quais, além de informar se essas vezes são ou não consecutivas;

4.      Processos em poder do(a) candidato(a) com excesso de prazo, mês a mês, nos últimos 12 meses.

 

II - REQUISITOS OBJETIVOS (art.93, II, c, da CF) - AFERIÇÃO DO MERECIMENTO (últimos doze meses):

1.Número de feitos em tramitação na vara/Comarca;

2. Tipo de competência (eclética, cívil, criminal, fazenda pública, infância e juventude, juizado especial, execução penal, registro público, eleitoral, etc.);

3.Número  de audiências realizadas;

4.Número de decisões interlocutórias;

5.Número de sentenças de mérito;

6.Número de sentenças homologatórias/extintivas;

7. Produtividade do juiz na classe;

8. Produtividade do juiz na entrância;

9. Produtividade do juiz na carreira;

10. Informar ocorrência de substituição nos últimos doze meses;

11.Indicar curso(s) de aperfeiçoamento.

 

III – EXIGÊNCIAS CONSTITUCIONAIS ESTRUTURANTES (arts. 5º, inciso LXXVIII e 93, inciso XII, ambos da CF):

1.      Correlação estatística entre o número de juízes, habitantes e a efetiva demanda judicial;

2.      Tempo de duração do processo:

2.1.            Média Estadual;

2.2.            Média Nacional;

3. Número de servidores à disposição do juiz/juízo (quadro de pessoal efetivamente laborando na vara).

           

De outro lado, para a verdadeira objetivação das promoções por merecimento, eliminando-se qualquer subjetivismo no ato administrativo, a Corregedoria de Justiça elaboraria sistema de apuração dos critérios por meio de sistema de pontuação na escala de 0 a 100, contendo:

 

a) A produtividade do magistrado, que será mensurada pela sua produção e pela sua eficiência, levando-se em consideração a complexidade de cada vara, o volume de serviços, recursos físicos e pessoais, espécies de demanda e relação entre processos distribuídos e sentenciados;

b) A presteza corresponde ao tempo médio que o magistrado leva entre a data de conclusão do processo e o efetivo despacho ou sentença, a ser comparado com o desempenho dos juízes do mesmo grupo de varas ou comarcas, de acordo com a classificação elaborada pela Corregedoria;

c) A antiguidade, que será computada como (0) ponto para o concorrente mais novo, (05) pontos para o segundo mais novo, (10) para o terceiro e assim sucessivamente, até chegar ao mais antigo, que terá a maior pontuação. Os pontos da antiguidade somente serão computados e considerados quando do momento da promoção ou remoção, dispensando-se a anotação no fichário do magistrado;

d) A freqüência em cursos oficiais de aperfeiçoamento que terá valoração (pontuação) definida pela Corregedoria, cujo aproveitamento tenha sido validado pela entidade de ensino ministrante;

e) A figuração em lista anterior de merecimento valerá (02) dois pontos, desde que na votação tenham sido observados os critérios estabelecidos na Resolução nº 06, do CNJ.

 

 

 

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