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AMPB solicita a AMB encaminhamento de ADIN


No final de janeiro, a Associação dos Magistrados da Paraíba solicitou à presidência da Associação dos Magistrados Brasileiros o ajuizamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade referente a inclusão dos magistrados paraibanos inativos na Lei 7.517 de 30 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a organização do sistema de previdência do Estado da Paraíba. Segundo o presidente da entidade, juiz Marcos Salles, esta medida desrespeita a autonomia do Poder Judiciário ao violar o princípio da independência dos Poderes, contida no artº 2º da Constituição Federal. Leia o ofício na íntegra:

 Ofício nº 007/2005.                              

                                                                     João Pessoa, 24 de janeiro de 2005.

 

 

    Senhor Presidente:

 

    Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a presente solicitação de ajuizamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade por essa Associação dos Magistrados Brasileiros – AMB, referentemente a Lei Estadual nº 7.517 de 30.12.03 que “Dispõe sobre a criação da Autarquia PBPREV – Paraíba Previdência e a organização do Sistema de Previdência dos Servidores Públicos do Estado da Paraíba e dá outras providências”, em cujas disposições determinam ao Poder Judiciário o recolhimento a essa Autarquia das contribuições previdenciárias de seus membros e servidores.

Oportuna a transcrição das expressões contidas nos dispositivos inquinando-os de inconstitucionalidade:

 

            “ art 4º - Os atos de concessão de aposentadorias, de pensões e de revisão de benefícios dos servidores de quaisquer dos Poderes do Estado são da competência da PBPREV”.

“ art 7º - O Conselho de Administração será integrado por nove Conselheiros efetivos e igual número de suplentes, inclusive o seu Presidente, escolhido dentre pessoas com formação superior e de reconhecida capacidade técnica e administrativa, nomeados pelo Governador do Estado, por escolha própria, quando for o caso, ou mediante indicação na forma prevista nesta Lei.

         

       § 1º - Compõem o Conselho

........................................................................................................................................

IV - um representante do Poder Judiciário

V - ...................................................................................................................................

       § 2º - Os representantes dos Poderes Legislativo e Judiciário e dos Órgãos do Ministério Público e do Tribunal de Contas do Estado, bem como os respectivos suplentes, serão indicados ao Governador do estado por cada ente aqui mencionado.”

 

“art. 13 – Constituem receita da PBPREV:

I – contribuições previdenciárias, mensais e obrigatórias, na ordem de 18% (dezoito por cento) sobre o valor da folha de pessoal relativa aos militares, aos servidores estatutários estáveis e aos ocupantes de cargo em provimento efetivo, aos inativos e aos pensionistas dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Tribunal de Contas  e do Ministério Público Estadual,  das autarquias  e fundações estaduais, dos órgãos de Regime Especial e das instituições de ensino superior previstas em lei.

II – contribuições previdenciárias obrigatórias na ordem de 11%(onze por cento) descontadas da remuneração mensal dos servidores estatutários estáveis e dos ocupantes de cargos em provimento efetivo, dos militares, dos inativos e dos pensionistas dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Tribunal de Contas, do Ministério Público Estadual, das autarquias e fundações estaduais, de instituições de ensino superior e pelos órgãos de Regime Especial.”

“art. 17 – São segurados do Sistema de Previdência Social os servidores estatutários estáveis, efetivos, inativos e pensionistas e militares dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Tribunal de Contas, do Ministério Público Estadual, das autarquias e das funções estaduais, instituições de ensino superior e órgãos em Regime Especial.”

“art. 31 – No prazo de trinta dias seguintes à publicação desta lei, o Poder Executivo, o Poder Legislativo , o Poder Judiciário (grifo nosso), o Ministério Público e o Tribunal de Contas do Estado apresentarão dados e as informações indispensáveis  à gestão previdenciária pela PBPREV, devendo tais levantamentos serem apresentados à Secretaria de Administração, que os disponibilizará imediatamente à PBPREV.

§ 1º - Os levantamentos aqui previstos terão a assistência e a orientação técnica da atual direção do IPEP e da designada para a PBPREV, além de contar com a colaboração das Secretarias Gerais do Tribunal de Justiça, da Assembléia Legislativa e do Ministério Público, da Diretoria Executiva do Tribunal de Contas, da Secretaria de Administração, da Secretaria de Finanças, da Secretaria de Controle da Despesa Pública e de outros órgãos da Administração Direta e Indireta do Estado.”

“art. 35 – O Governo do Estado, através da Secretaria de Administração, a Assembléia Legislativa , o Tribunal de Justiça (grifo nosso), o Tribunal de  Contas e o Ministério Público deverão auxiliar nos estudos relativos  aos cálculos atuariais, disponibilizando os dados dos servidores e outros  requisitados pelo PBPREV. 

No momento em que se deixa a cargo de um órgão do Poder Executivo, no caso a PBPREVI, o pagamento de Membro do Poder Judiciário, a nossa Carta Magna está sendo desrespeitada por violação ao princípio basilar da independência dos Poderes, por contrariar os princípios da autonomia e da independência financeira do Poder Judiciário assegurados pelo art. 99 da CF.

Como já asseverado em impetrações a respeito, não pode o Poder Executivo restringir a autonomia financeira do Poder Judiciário, retirando-lhe a administração e os recursos relativos à aposentadoria de seus membros e de seus servidores, por afronta ao art. 168 da Constituição Federal, que apenas determina que os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidas os créditos suplementares e especiais, sejam entregues aos órgãos do Poder Legislativo, do Poder judiciário e do Ministério Público, até o dia 20 de cada mês, na forma da Lei Complementar referida no art.165, § 9º da Lei Maior.

 

Por sua vez, com base nesta mesma lei, o atual Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, Desembargador Plínio Leite Fontes, transferiu o pagamento dos proventos dos magistrados inativos para o Poder Executivo, passando os magistrados aposentados a perceberem de acordo com a tabela de pagamento divulgada pelo Poder Executivo.

 

Inconstitucional a desfiguração feita no magistrado aposentado pela Lei 7517/03. Ora, o simples fato de haver o magistrado galgado sua justa, merecida e legal aposentadoria, após prestimosa e nobre função exercida ao longo dos anos, não desnatura sua condição de membro de Poder, natureza inquestionável que emerge até mesmo no malsinado texto da Reforma do Judiciário, aprovada pelo Congresso, quando instituiu a “quarentena” para os juizes ao adentrarem a inatividade.

 

Necessário registrar que em situação similar tratada na ADIN 2375-6/PE já houve o pronunciamento favorável da Procuradoria Geral da República.     

 Em face à pertinência temática, o que é atinente ao Poder judiciário revela a legitimidade da Associação dos Magistrados Brasileiros, como entidade de classe em âmbito nacional, para a propositura da competente ADIN no sentido de ser declarada a inconstitucionalidade dos seguintes dispositivos: art. 4º; inciso IV do § 1º e parte do § 2º do art. 7º; parte dos incisos I e II do art.13; parte do art. 17; parte do § 1º e do caput do art. 31 e parte do art. 35, todos da Lei Estadual nº 7.517/03 (anexa), pelas expressões sublinhadas, de modo ex-nunc e erga omines.

 

Pelo que a Associação dos Magistrados da Paraíba – AMPB faz o presente encaminhamento, na defesa das garantias, prerrogativas, direitos da Entidade e de seus integrantes, e no fortalecimento dos valores do Estado Democrático de Direito.

 

Na certeza do pronto acatamento de Vossa Excelência ao que se expõe, firmo-me atenciosamente.

 

                  

      

               Marcos Coelho de Salles

                         Presidente

Ao Exmo Sr.

Dr. Rodrigo Collaço

MD. Presidente da Associação dos Magistrados Brasileiros – AMB

Brasília – DF

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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Assessora de Imprensa - Jaqueline Medeiros

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