05/05/2021
Audiência de Custódia: AMB ingressa com ADI no STF contra a vedação do uso da videoconferência


A Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) ingressou com Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), no Supremo Tribunal Federal (STF), contra a mudança no Código de Processo Penal (CPP) que proibiu o uso de videoconferência nas audiências de custódia durante a pandemia.

De acordo com a Lei 13.964/2019 quem for preso em flagrante ou com base em mandado de prisão provisória será encaminhado à presença do juiz de garantias no prazo de 24 horas, momento em que se realizará audiência com a presença do Ministério Público e da Defensoria Pública ou de advogado constituído, vedado o emprego de videoconferência.

Na ADI 6.841, a AMB sublinha que a questão agora apresentada para julgamento tem a ver com a forma da sua realização. O emprego da videoconferência para realização da audiência de custódia vai proporcionar maior celeridade aos processos e favorecer a saúde dos detentos e dos magistrados no período da pandemia da covid-19.

Leia o resumo da petição inicial, a seguinte argumentação:

– Somente se não for possível a realização da audiência presencialmente, é que teria de ser acionada a norma de exceção para realizar a audiência de custódia dentro do prazo de 24 horas, desde que por motivação idônea. Com efeito, não se pode admitir que a lei imponha a realização da audiência de forma presencial e, não sendo possível essa, vede a realização por videoconferência para impor o relaxamento da prisão e a decretação da sua ilegalidade, conforme previsto no parágrafo 4º do art. 310 do CPP.
Há de se admitir a possibilidade da sua realização por videoconferência, porque essa modalidade permite ao magistrado a visualização da pessoa presa e o contato direto para constatação da sua integridade física e psicológica, ainda mais quando acompanhada do seu defensor, que poderá sempre denunciar alguma violação do direito do preso”.

– “Passado mais de um ano desde o reconhecimento pelo Congresso Nacional da situação de pandemia e não havendo previsão de seu término – sem considerar que já se fala, mundo afora, sobre outras ondas da pandemia – resta evidente que a derrubada do veto, com a imposição da realização de audiência de custódia apenas presencial, nesse momento causará um sério problema para o Poder Judiciário”.

Em dezembro do ano passado, o Conselho Nacional de Justiça já tinha aprovado a Resolução 357, modificando a Resolução 329, a fim de admitir a realização por videoconferência das audiências de custódia, desde que “garantido o direito de entrevista prévia e reservada entre o preso e o advogado ou defensor, tanto presencialmente quanto por videoconferência, telefone ou qualquer outro meio de comunicação”.

Confira o pedido final ADI 6.841:

“Deferida a medida cautelar e ouvido (a) o Congresso Nacional, (b) o Presidente da República, (c) o Conselho Nacional de Justiça, (d) a Advocacia Geral da União e o (e) Procurador Geral da República, requer a AMB que esse eg. Supremo Tribunal Federal julgue procedente o pedido para declarar a nulidade, por vício de inconstitucionalidade, do parágrafo 1º do art. 3-B do CPP – inserido pela Lei n. 13.964/2019, que foi objeto inicialmente de veto presidencial, mas posteriormente foi rejeitado pelo Congresso Nacional, na sessão de 19/4/2021, e objeto de nova publicação no DOU de 30/4/2021 — bem ainda, e por consequência, declare a constitucionalidade do art. 19 da Resolução n. 329 do Conselho Nacional de Justiça, proclamando, assim, a possibilidade jurídica de os juízes realizarem audiência de custódia por meio de videoconferência”.

AMB
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Assessora de Imprensa - Jaqueline Medeiros

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