26/06/2020
Autonomia dos Tribunais: STF decide que todos os desembargadores do TJSP podem concorrer a cargos de direção
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quinta-feira (25 de junho), por unanimidade, no julgamento conjunto do Mandado de Segurança (MS) 32451 e da Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI) 3976, considerar que o artigo 102 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman), que dispõe sobre a eleição para os cargos de direção dos tribunais, não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988.
Na Ação, o STF considerou prejudicado o exame da Resolução impugnada em 2007, pela edição da Resolução 606/2013 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), mas procedente a inconstitucionalidade do dispositivo da Constituição do estado que também disciplinava a matéria, de que a competência seria do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP).
No MS, o STF considerou válida a Resolução 606/2013, que permite a todos os desembargadores concorrer nas eleições para os cargos de direção da corte.
A AMB atuou como amicus curiae nos dois processos sustentando a tese da não recepção do artigo 102 da Loman.
No julgamento, o relator, ministro Edson Fachin, cassou a decisão do CNJ.
Autonomia
Segundo o relator, a Constituição Federal de 1988 passou a prestigiar a autonomia dos tribunais na escolha de seus cargos diretivos. Na ocasião, citou a jurisprudência firmada na ADI 2012 e na Reclamação 13115 de que os tribunais têm autonomia administrativa e financeira e podem decidir as regras da eleição para sua direção.
O ministro Edson Fachin disse que após a Reforma do Judiciário (Emenda Constitucional 45/2004), a composição da direção passou a ser ditada não apenas pela antiguidade, mas pela eleição. Ressaltou, ainda, não há impedimento para que todos os membros concorram aos cargos de cúpula, e nenhuma disposição de TJ pode limitar a elegibilidade de todos os seus integrantes.
Seguindo o relator, o Plenário declarou inconstitucional o artigo 62 da Constituição de São Paulo, por ofensa aos artigos 96 e 99 da Constituição Federal, e concluiu que o artigo 102 da Loman não foi recepcionado pela Constituição Federal, para que não haja interpretação de que apenas os desembargadores mais antigos possam concorrer aos cargos diretivos do TJ paulista.
O MS foi impetrado pelo Estado de São Paulo contra a suspensão, pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), da Resolução 606/2013. Já a ADI foi proposta pelo Procurador Geral contra Resolução 395/2007 e o artigo 62 da Constituição do Estado de São Paulo.
*Com informações da Ascom STF
Na Ação, o STF considerou prejudicado o exame da Resolução impugnada em 2007, pela edição da Resolução 606/2013 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), mas procedente a inconstitucionalidade do dispositivo da Constituição do estado que também disciplinava a matéria, de que a competência seria do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP).
No MS, o STF considerou válida a Resolução 606/2013, que permite a todos os desembargadores concorrer nas eleições para os cargos de direção da corte.
A AMB atuou como amicus curiae nos dois processos sustentando a tese da não recepção do artigo 102 da Loman.
No julgamento, o relator, ministro Edson Fachin, cassou a decisão do CNJ.
Autonomia
Segundo o relator, a Constituição Federal de 1988 passou a prestigiar a autonomia dos tribunais na escolha de seus cargos diretivos. Na ocasião, citou a jurisprudência firmada na ADI 2012 e na Reclamação 13115 de que os tribunais têm autonomia administrativa e financeira e podem decidir as regras da eleição para sua direção.
O ministro Edson Fachin disse que após a Reforma do Judiciário (Emenda Constitucional 45/2004), a composição da direção passou a ser ditada não apenas pela antiguidade, mas pela eleição. Ressaltou, ainda, não há impedimento para que todos os membros concorram aos cargos de cúpula, e nenhuma disposição de TJ pode limitar a elegibilidade de todos os seus integrantes.
Seguindo o relator, o Plenário declarou inconstitucional o artigo 62 da Constituição de São Paulo, por ofensa aos artigos 96 e 99 da Constituição Federal, e concluiu que o artigo 102 da Loman não foi recepcionado pela Constituição Federal, para que não haja interpretação de que apenas os desembargadores mais antigos possam concorrer aos cargos diretivos do TJ paulista.
O MS foi impetrado pelo Estado de São Paulo contra a suspensão, pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), da Resolução 606/2013. Já a ADI foi proposta pelo Procurador Geral contra Resolução 395/2007 e o artigo 62 da Constituição do Estado de São Paulo.
*Com informações da Ascom STF
AMB
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