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CNJ aprova resolução contra nepotismo


O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou no dia 18 de outubro, a Resolução nº 7, que veda o nepotismo no Poder Judiciário. O artigo 5º da resolução determina que, no prazo de 90 dias, os presidentes dos tribunais deverão exonerar todos os parentes já contratados e comunicar os atos ao Conselho.

A resolução entrou em vigor na data de sua publicação e define como nepotismo a contratação para cargos em comissão e de função gratificada de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau. Ela impede todos os tipos de contratações por juízes vinculados aos tribunais ou juízos nos Estados e por servidores investidos em cargo de direção ou de assessoramento.

São citadas contrações por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, e aquelas realizadas em casos excepcionais de dispensa ou inexigibilidade de licitação. Também é proibida a manutenção de contrato de prestação de serviço com empresa que tenha entre seus empregados parentes de membros ou juízes vinculados aos tribunais contratantes.

O inciso II do artigo 2º da resolução impede a prática do nepotismo cruzado no Judiciário, quando magistrado ou integrante do Poder contrata parente de juiz conhecido. Pelo dispositivo, fica impedida a contratação de parentes de dois ou mais magistrados ou servidores em cargos de direção e assessoramento em circunstância que caracterize reciprocidade e ajuste para burlar a resolução.

Constituem exceções à prática de nepotismo nomeações de servidores admitidos por concurso público ou escolhidos por meio de processo seletivo regular para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.

 

Conselho Nacional de Justiça

 

 

                        RESOLUÇÃO Nº 07, DE 18 DE OUTUBRO DE 2005.

 

 

Disciplina o exercício de cargos, empregos e funções por parentes, cônjuges e companheiros de magistrados e de servidores investidos em cargos de direção e assessoramento, no âmbito dos órgãos do Poder Judiciário e dá outras providências.

 

           

                        O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições,

CONSIDERANDO que, nos termos do disposto no art. 103-B, § 4º, II, da Constituição Federal, compete ao Conselho zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei;

CONSIDERANDO que a Administração Pública encontra-se submetida aos princípios da moralidade e da impessoalidade consagrados no art. 37, caput, da Constituição;

           

                        RESOLVE:

           

Art. 1º É vedada a prática de nepotismo no âmbito de todos os órgãos do Poder Judiciário, sendo nulos os atos assim caracterizados.

 

 

Art. 2º Constituem práticas de nepotismo, dentre outras:

I – o exercício de cargo de provimento em comissão ou de função gratificada, no âmbito da jurisdição de cada Tribunal ou Juízo, por cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, dos respectivos membros ou juízes vinculados;

II – o exercício, em Tribunais ou Juízos diversos, de cargos de provimento em comissão, ou de funções gratificadas, por cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de dois ou mais magistrados, ou de servidores investidos em cargos de direção ou de assessoramento, em circunstâncias que caracterizem ajuste para burlar a regra do inciso anterior mediante reciprocidade nas nomeações ou designações;

 

 

III – o exercício de cargo de provimento em comissão ou de função gratificada, no âmbito da jurisdição de cada Tribunal ou Juízo, por cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de qualquer servidor investido em cargo de direção ou de assessoramento;

IV – a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, dos respectivos membros ou juízes vinculados, bem como de qualquer servidor investido em cargo de direção ou de assessoramento;

V – a contratação, em casos excepcionais de dispensa ou inexigibilidade de licitação, de pessoa jurídica da qual sejam sócios cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, dos respectivos membros ou juízes vinculados, ou servidor investido em cargo de direção e de assessoramento.

 

§ 1º Ficam excepcionadas, nas hipóteses dos incisos I, II e III deste artigo, as nomeações ou designações de servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo das carreiras judiciárias, admitidos por concurso público, observada a compatibilidade do grau de escolaridade do cargo de origem, a qualificação profissional do servidor e a complexidade inerente ao cargo em comissão a ser exercido, vedada, em qualquer caso a nomeação ou designação para servir subordinado ao magistrado ou servidor determinante da incompatibilidade.

§ 2º A vedação constante do inciso IV deste artigo não se aplica quando a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público houver sido precedida de regular processo seletivo, em cumprimento de preceito legal.

 

 

Art. 3º São vedadas a contratação e a manutenção de contrato de prestação de serviço com empresa que tenha entre seus empregados cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de ocupantes de cargos de direção e de assessoramento, de membros ou juízes vinculados ao respectivo Tribunal contratante.

 

 

Art. 4º O nomeado ou designado, antes da posse, declarará por escrito não ter relação familiar ou de parentesco que importe prática vedada na forma do artigo 2º.

 

 

Art. 5º Os Presidentes dos Tribunais, dentro do prazo de noventa dias, contado da publicação deste ato, promoverão a exoneração dos atuais ocupantes de cargos de provimento em comissão e de funções gratificadas, nas situações previstas no art. 2º, comunicando a este Conselho.

 

Parágrafo único Os atos de exoneração produzirão efeitos a contar de suas respectivas publicações.

 

 

 

Art. 6º O Conselho Nacional de Justiça, em cento e oitenta dias, com base nas informações colhidas pela Comissão de Estatística, analisará a relação entre cargos de provimento efetivo e cargos de provimento em comissão, em todos os Tribunais, visando à elaboração de políticas que privilegiem mecanismos de acesso ao serviço público baseados em processos objetivos de aferição de mérito.

 

 

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

                                               Ministro NELSON JOBIM

 

 

FONTE: Assessoria AMB

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Assessora de Imprensa - Jaqueline Medeiros

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