18/12/2017
Juíza manda Prefeitura da Capital realizar recuperação e manutenção em pontes, passarelas e viadutos


A juíza da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital, Flávia da Costa Lins Cavalcanti, determinou, nos autos da Ação Civil Pública com Obrigação de Fazer, que o Município de João Pessoa realize obras de recuperação e manutenção de pontes, passarelas, elevados, túneis e viadutos, sob a pena de ser responsabilizado civil e criminalmente, além de multa diária no valor de R$ 10.000,00 até o limite de R$ 100 mil. A Ação foi interposta pelo Ministério Público da Paraíba, através do 2º promotor de Justiça de Defesa do Meio Ambiente e dos Bens e Direitos de Valor Artístico, Estético, Histórico, Turístico e Paisagístico da Capital.
 
Segundo os autos, a Ação Civil Pública foi embasada no Inquérito Civil Público (ICP) nº 022, instaurado em agosto de 2015, em razão de denúncias veiculadas na imprensa local, sobre a abertura de um buraco na BR-230, causando transtornos na mobilidade urbana na cidade de João Pessoa. Bem como, sobre a necessidade de se verificar a situação de supostas precariedades de pontes, passarelas, elevados, túneis e viadutos, que coloca em risco o patrimônio público e privado, como também, a integridade física e a vida das pessoas que utilizam os equipamentos públicos.
 
No curso do inquérito, a Promotoria requisitou informações à Prefeitura acerca do número de pontes, passarelas, elevados e viadutos no Município e seu atual estado de conservação. Foram anexados aos autos do ICP os relatórios da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil, do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Estado da Paraíba (IPHAEP) e do Corpo de Bombeiros.
 
De acordo com o relatório da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil foram vistoriados 12 viadutos, 10 pontes e oito passarelas, dentre os quais, três fazem parte do Centro Histórico de João Pessoa, conforme informação do IPHAEP. O Conselho Regional de Engenharia e Agronomia da Paraíba (CREA-PB), por sua vez, apresentou relatório informando sobre a regularidade das obras citadas pela Defesa Civil.
 
A Promotoria renovou o prazo de dez dias, já concedido anteriormente ao promovido, para que a Prefeitura apresentasse um plano de manutenção de tais obras, o que não foi apresentado ao Órgão Ministerial.
 
Diante das irregularidades observadas durante o curso do Inquérito Civil Público, o Ministério Público entrou com a demanda judicial pedindo que o Município adote medidas administrativas atinentes à execução de obras de reforma e manutenção dos referidos equipamentos públicos, através do cumprimento da obrigação de fazer, bem como a condenação da edilidade, em razão da omissão, à indenização pelos danos morais coletivos.
 
Requereu, também, que fosse concedida a liminar ‘inaudita altera pars’ (sem ouvir a outra parte) na forma prevista no artigo 12 da Lei n° 7.347/85, Lei da Ação Civil Pública, a título de antecipação dos efeitos da tutela, determinando-se a imediata realização, pelo promovido, da execução das obras.
 
Em sua decisão, a magistrada registrou que, apesar de ser de responsabilidade primária da Prefeitura a realização e execução de políticas públicas no que tange à manutenção dos equipamentos públicos mencionados, foi verificado que o inquérito civil público foi instaurado no ano de 2015 e desde então, não houve nenhuma informação sobre a execução das obras de contenção.
 
Segundo Flávia da Costa, ao se verificar a omissão da Administração Pública diante da adoção de políticas públicas tendentes a conservar tais obras, é obrigação do Poder Judiciário determinar, excepcionalmente, que tais políticas sejam implementadas pelos órgãos inadimplentes, a fim de garantir à sociedade o cumprimento dos mandamentos constitucionais, que a todos asseguram o direito à vida, segurança, integridade física, saúde, cultura, dentre outros direitos.
 
Aduziu, ainda, que os relatórios apresentados pelo órgãos também apontaram a necessidade de reparos nas pontes, passarelas, elevados, túneis e viadutos em questão. Além de que, segundo legislação infraconstitucional, é obrigatório o planejamento urbano das cidades com mais de 20.000 habitantes, cujo objetivo é garantir o bem-estar de seus habitantes.
 
Nesse sentido, diante do iminente risco que a demora na tramitação do processo pudesse acarretar à população da cidade e que, persistindo a situação, poderia causar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação a todos que transitam na cidade, a juíza concedeu a liminar, sem ouvir a outra parte, conforme autoriza o artigo 12 da Lei de Ação Civil Pública.
 
TJPB
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Assessora de Imprensa - Jaqueline Medeiros

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