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Juristas falam sobre Reforma da Previdências


Três renomados juristas respondem a questionamentos
acerca da Reforma da Previdência. Veja a interpretação
dos juristas José Afonso da Silva, Celso Antônio
Bandeira de Mello e Diogo de Figueiredo Moreira Neto
sobre a emenda constitucional no que diz respeito ao
princípio da irredutibilidade e sobre a eficácia a
norma.



1º QUESITO:



Pode emenda constitucional, em face do princípio da
irredutibilidade (artigos 128, § 5º, I, “c”; 95, III,
e 37, XV, da Constituição Federal) provocar diminuição
ou corte de remuneração s subsídios, proventos,
pensões ou vencimentos (art. 1º da PEC nº 40, na parte
em que dá nova redação ao inciso XI do art. 37, e
artigos 9º e 10º)?





Diogo de Figueiredo Moreira Neto



“Conforme demonstrado na parte expositiva desse
Parecer, o princípio da irredutibilidade, tanto o
geral, referindo a todos os servidores públicos,
quanto notadamente, o especial, referido à
Magistratura e ao Ministério público, não pode aplicar
às remunerações, subsídios, proventos, pensões e os
vencimentos que já estejam sendo percebidos com
fundamento na Constituição e nas leis vigentes.
Aceita-se o contrário seria abandonar todo o sistema
protetivo criado pela ordem jurídica e romper com toda
a evolução constitucional desenvolvida para vedar o
arbítrio e para dispensar segurança jurídica às
pessoas”.



José Afonso da Silva



“Não. Emenda constitucional não pode desrespeitar o
princípio da irredutibilidade de subsídio ou de
remuneração. Pois, trata-se de um princípio
constitucional geral que protege todas as formas de
estipêndios da relação de trabalho, tanto os das
relações de trabalho privados como os das relações de
trabalho público, sejam salários, vencimentos,
remunerações ou subsídios (exceto os subsídios de
mandato eletivo que não constituem estipêndios de
relação de trabalho). Esse princípio hoje imanta todas
as normas constitucionais relativas aos estipêndios da
relação de trabalho (CF, arts. 7º, VI; 37, XVI; 42, §
1º c/142, § 3º, VIII; 95, III: 128, §5º, I,c, e 142,
§3º, VIII). Com relação à magistratura, o princípio já
é secular, pois já constava do art. 57, § 1º, da
constituição de 1891. Ora, diminuir ou cortar
remuneração, subsídios e vencimentos, com incidência
apenas sobre alguns agentes públicos, por emenda
constitucional não infringe apenas o princípio da
irredutibilidade, mas também o princípio da igualdade
de tratamento. A diminuição de proventos e pensões
esbarra com uma situação jurídica subjetiva
definitivamente constituída, e, como nos demais casos,
é inconstitucional.



Celso Antônio Bandeira de Mello



“A PEC nº 67, de 28.08.2003/CD PEC 40 de 2003, não
pode validamente impor contribuição previdenciária aos
atuais inativos ou atuais pensionistas, nem aos
servidores que já reuniram condições para passar para
a inativa, pois nisto incidiria em
inconstitucionalidade por ofensa a direito adquirido e
também, no caso de aposentados e pensionistas a ato
jurídico perfeito”.

2º QUESITO:
Pode emenda constitucional (art. 10 da PEC 40)
atribuir eficácia a norma de efeitos instantâneos,
imediatos e exauridos, veiculadora de restrições ao
direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa
julgada, editada pelo Poder Constituinte Originário?
(Depreende-se do art. 17 do ADCT da CF-** oi
exaurimento de efeitos da norma em face,
principalmente, das expressões “que estejam sendo
percebidos” e “serão imediatamente reduzidos”. A par
disso, as situações aquisitivas de direito
supervenientemente consolidadas não são compatíveis
com a expressão “serão imediatamente reduzidos”).




Diogo de Figueiredo Moreira Neto



“Do mesmo modo, conforme se demonstrou na exposição
acima, aquela norma do ADCT, que teve seus efeitos
exauridos instantaneamente, com a entrada em vigor da
nova Carta em 5 de outubro de 1988, não mais pode ser
repristinada pelo poder constituído para a finalidade
de justificar a pretendida imposição de confisco e de
outras restrições de direitos subjetivos públicos
legalmente incorporados ao patrimônio jurídico de seus
respectivos titulares”.



José Afonso da Silva



“Não. Emenda constitucional, como demonstrado
amplamente, não pode atribuir eficácia a norma de
efeitos instantâneos, imediatos e exauridos, em
hipótese alguma, e menos ainda a norma veiculadora de
restrições ao direito adquirido, ao ato jurídico
perfeito e à coisa julgada. Portanto, o art. 9º da PEC
é inconstitucional na medida em que determina a
aplicação do art. 17 do ADCT a situações que ela cria.
Esse art. 17, que veio da atuação do poder
constituinte originário, estava vinculado a situações
que decorria da passagem do sistema constitucional
anterior para o sistema constitucional superveniente.
Enfim, vinculava-se ao disposto nos incs. XI e XIV do
texto originário da Constituição. Esses incisos foram
completamente modificados pela EC-19/1988. Só isso
bastava para o exaurimento da eficácia do art. 17. Mas
este foi aplicado nos limites daqueles incisos, com o
que sua eficácia se esgotara. Logo, o que o art. 9º da
PEC pretende é criar, por vias transversas, um
dispositivo novo que restrinja ou afaste a incidências
do direito adquirido, mas isso esbarra com o art. 60,
§ 4º, IV, da Constituição Federal, porque, como
demonstrado, emenda constitucional não pode abolir o
direito adquirido, e se o faz incide em
inconstitucionalidade, como é o caso”.



Celso Antônio Bandeira de Mello



“Uma vez que Emenda Consticional não pode ferir
direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa
julgada, o art. 9º da referida PEC não pode, pelo
expediente de invocar a aplicação do art. 17 do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias, ganhar
esta força jurídica que lhe é vedada. Donde, não lhe
seria possível, sob pena de inconstitucionalidade,
pretender extrapolar os efeitos previstos no
mencionado preceptivo para disposições diferentes
daquelas a que ele estava reportado, de maneira a
subjugar e reduzir, vencimentos, proventos, pensões ou
outra espécie remuneratória, percebidos
cumulativamente ou não, incluídas vantagens pessoais
ou de qualquer outra natureza, a novos limites que
veio estabelecer.
É meu parecer.”
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Assessora de Imprensa - Jaqueline Medeiros

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Jornalista Responsável: Jaqueline Medeiros - DRT-PB 1253