06/09/2019
Planalto atende pedido da AMB e veta dispositivos da Lei de Abuso de Autoridade


Na tarde desta quinta-feira (5 de setembro), foi publicado no Diário Oficial da União, em edição extra, a Lei 13.869/2019, que dispõe sobre os crimes de abuso de autoridade. A lei foi sancionada pelo presidente da República com veto a inúmeros dispositivos, quais sejam: inciso III, do artigo 5º; artigo 9º; 11; inciso III do artigo 13; artigo 14; parágrafo único do artigo 15; 16; 17; 20; inciso II, §1º, do art.22; art.26; parágrafo único do artigo 29; artigo 30; artigo 32; 34; 35; 38 e 43.
 
Dos 13 pedidos de veto apresentados pela AMB no ofício de nº 419/2019, entregue ao presidente da República, Jair Bolsonaro, e ao ministro da Justiça e Segurança Pública, Sergio Moro, foram acolhidos 7 deles, inclusive o relativo ao artigo 43, que previa a criminalização da violação das prerrogativas dos advogados.
 
Os vetos pedidos pela AMB atingiam diretamente a atividade dos magistrados, comprometendo seriamente a independência judicial. Os sete vetos requeridos pela Associação e atendidos pela presidência da República foram os seguintes:
 
Art. 9º Decretar medida de privação da liberdade em manifesta desconformidade com as hipóteses legais: Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. Parágrafo único. Incorre na mesma pena a autoridade judiciária que, dentro de prazo razoável, deixar de: I – relaxar a prisão manifestamente ilegal; II – substituir a prisão preventiva por medida cautelar diversa ou conceder liberdade provisória, quando manifestamente cabível; III – deferir liminar ou ordem de habeas corpus, quando manifestamente cabível.
 
Art. 17. Submeter o preso, internado ou apreendido ao uso de algemas ou de qualquer outro objeto que lhe restrinja o movimento dos membros, quando manifestamente não houver resistência à prisão, internação ou apreensão, ameaça de fuga ou risco à integridade física do próprio preso, internado ou apreendido, da autoridade ou de terceiro:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. Parágrafo único. A pena é aplicada em dobro se: I – o internado tem menos de 18 (dezoito) anos de idade; II – a presa, internada ou apreendida estiver grávida no momento da prisão, internação ou apreensão, com gravidez demonstrada por evidência ou informação; III – o fato ocorrer em penitenciária.
 
Art. 20. Impedir, sem justa causa, a entrevista pessoal e reservada do preso com seu advogado:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem impede o preso, o réu solto ou o investigado de entrevistar-se pessoal e reservadamente com seu advogado ou defensor, por prazo razoável, antes de audiência judicial, e de sentar-se ao seu lado e com ele comunicar- se durante a audiência, salvo no curso de interrogatório ou no caso de audiência realizada por videoconferência.
 
Art. 30. Dar início ou proceder à persecução penal, civil ou administrativa sem justa causa fundamentada ou contra quem sabe inocente: Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
 
Art. 32. Negar ao interessado, seu defensor ou advogado acesso aos autos de investigação preliminar, ao termo circunstanciado, ao inquérito ou a qualquer outro procedimento investigatório de infração penal, civil ou administrativa, assim como impedir a obtenção de cópias, ressalvado o acesso a peças relativas a diligências em curso, ou que indiquem a realização de diligências futuras, cujo sigilo seja imprescindível:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
 
Art. 34. Deixar de corrigir, de ofício ou mediante provocação, tendo competência para fazê-lo, erro relevante que sabe existir em processo ou procedimento: Pena – detenção, de 3 (três) a 6 (seis) meses, e multa.
 
Art. 43. A Lei no 8.906, de 4 de julho de 1994, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 7o-B: “Art. 7o-B. Constitui crime violar direito ou prerrogativa de advogado previstos nos incisos II a V do caput do art. 7o: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa”.
 
Confira aqui a nota técnica com pedido de veto ao presidente da República.
 
Confira aqui os vetos.
 
Veja aqui o PL 7596/2017.
 
AMB
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Assessora de Imprensa - Jaqueline Medeiros

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