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Relator apóia teto salarial de R$21,5 mil


Por Vicente Dianezi

Designado relator do projeto que regulamenta o teto salarial do serviço público nacional, o deputado Marcelo Barbieri (PMDB-SP) disse à revista Consultor Jurídico, nesta quinta-feira (5/5), que pretende desenvolver seu trabalho com a maior rapidez possível. "Vamos realizar apenas uma Audiência Pública", ele afirmou. Nesta Audiência, marcada para a próxima quarta-feira, os integrantes da Comissão de Trabalho, Administração e Serviço Público, onde o projeto começa a ser discutido, ouvirão o presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Nelson Jobim.

Iniciativa da competência do Supremo, porque mexe com assunto relacionado à organização da magistratura, o projeto de lei nº 4.651/04 (veja a íntegra abaixo), regulamenta o teto salarial previsto pela Constituição, proibindo qualquer tipo de remuneração, além de um "subsídio fixado em parcela única". Acabam as gratificações, prêmios e abonos. A única exceção seria a gratificação por atividade da magistratura na Justiça Eleitoral. A regra valeria para todos os integrantes do serviço público nas três esferas de governo.

Ao mesmo tempo, a regulamentação fixa o teto de R$ 21,5 mil, como salário de ministro do Supremo. Atualmente, o teto é de R$ 19,1 mil, mas não passa de uma ficção. Por conta de uma série de benefícios e parcelas em espécie incorporadas ao subsídio básico, tribunais estaduais chegam a remunerar com até R$ 40 mil mensais os seus desembargadores.

"Esse valor [ R$ 21,5 mil ]não é nada absurdo tendo em vista a função que eles [ ministros do Supremo] desempenham", afirmou Barbieri. Além disso, o rebaixamento de vencimentos que a regulamentação irá provocar, segundo o deputado, deverá resultar em uma grande economia para o Erário. Para ele, também não se deve falar em direito adquirido. "O entendimento do Congresso Nacional é de que o direito adquirido não pode usurpar o interesse público", disse Barbieri, lembrando posição manifestada durante a discussão da reforma do Judiciário, recém promulgada.

Pelo sim, pelo não, diante de dúvidas sobre a questão, Barbieri vai querer saber, na próxima quarta-feira, a posição do Supremo, ou pelo menos do ministro Nelson Jobim, sobre o direito adquirido. Outra dúvida que o parlamentar pretende dirimir com o presidente do Supremo se refere à efetividade da regulamentação. Ou seja, se a regra será cumprida de fato para moralizar a fixação dos vencimentos dos integrantes do serviço público brasileiro.

Marcelo Barbieri quer trabalhar com rapidez para que seu relatório esteja pronto quando o projeto de lei chegar no plenário da Câmara dos Deputados. As lideranças partidárias já pediram urgência para a discussão da matéria, o que levará o projeto direto ao plenário assim que a pauta for desobstruída. Ela está trancada em virtude de uma penca de Medidas Provisórias com prazo vencido. Quando isto acontecer, não só Barbieri, mas também os relatores da matéria nas Comissões de Fiscalização e Finanças e Constituição, Justiça e Cidadania apresentarão seus votos direto no plenário.

Leia a íntegra do projeto que regulamenta o teto salarial

Projeto de Lei nº 4.651 de 15 de dezembro de 2004

Dispõe sobre o subsídio de Ministro do Supremo Tribunal Federal, referido no art. 48, XV, da Constituição Federal, e dá nova redação ao art. 2º da Lei nº 8.350, de 28 de dezembro de 1991.

O Presidente da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O subsídio mensal de Ministro do Supremo Tribunal Federal, referido no art. 48, inciso XV, da Constituição Federal será de R$ 21.500,00 (vinte e um mil e quinhentos reais) a partir de 1º de janeiro de 2.005.

Art 2º O art. 2º da Lei nº 8.350, de 28 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação a partir de 1º de janeiro de 2005: "Art. 2º. A Gratificação mensal de Juízes Eleitorais corresponderá a dezoito por cento do subsídio de Juiz Federal."

Art. 3º A partir de 1º de janeiro de 2006, o subsídio mensal de Ministro do Supremo Tribunal Federal será de R$ 24.500,00 (vinte e quatro mil e quinhentos reais) e a gratificação mensal de Juízes Eleitorais corresponderá a dezesseis por cento do subsídio de Juiz Federal.

Art. 4º As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas aos órgãos do Poder Judiciário da União.

Art. 5º A implementação do disposto nesta Lei observará o art. 169 da Constituição Federal e as normas pertinentes da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2005.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

Brasília, de de ; da Independência e da República.

Revista Consultor Jurídico, 5 de maio de 2005

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Assessora de Imprensa - Jaqueline Medeiros

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