01/11/2017
STF acolhe pleito da AMB e suspende decisão da Corregedoria do CNJ que determinava devolução em 48h de valores recebidos


O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Marco Aurélio deferiu liminar, nesta terça-feira (31 de outubro), no Mandado de Segurança coletivo (MS) nº 35.298, impetrado pela AMB contra atos do corregedor nacional de Justiça, no Pedido de Providência (PP) 0008002-90.2017.2.00.0000, relacionado ao pagamento, pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN), de auxílio-moradia retroativo aos magistrados do estado.
 
A decisão proferida pelo corregedor nacional de Justiça, ministro João Otávio de Noronha, no dia 6 de outubro, suspendeu o enunciado administrativo nº 02, aprovado pelo TJRN e determinou a devolução dos valores pagos com fundamento no ato suspenso, oficiando-se o Tribunal de Justiça para imediato cumprimento da decisão.
 
Na sequência, no dia 26 de outubro, foi proferida nova decisão pela Corregedoria, que determinou a intimação de todos os magistrados que receberam os valores referentes ao auxílio-moradia retroativo, para que efetuassem a devolução, mediante depósito em conta do TJRN, no prazo de 48 horas.
 
Na liminar concedida, o ministro relator no STF suspendeu, “até o julgamento final deste mandado de segurança, os efeitos das decisões prolatadas pelo Conselho Nacional de Justiça, em 6 e 26 de outubro de 2017, que implicaram a ordem de devolução imediata dos valores satisfeitos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e que integram, hoje, o patrimônio dos juízes e desembargadores beneficiados”.
 
Ao impetrar o MS, a AMB afirmou que os atos proferidos pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) não poderiam subsistir por violarem direito líquido e certo dos magistrados substituídos do Rio Grande do Norte, ao recusar a extinção da competência administrativa do CNJ após a judicialização da matéria, assim como ao impor a devolução dos valores recebidos pelos magistrados sem observar a Lei Estadual aplicável sobre a forma de reposição de valores à administração pública – LC 122, em seu artigo 50, na qual as reposições à administração estão limitadas a 10% da remuneração do servidor.
 
Sustentou a AMB, ainda, que a imposição de devolução aos juízes, teria de sofrer necessário exame a respeito da boa fé, conquanto há lei estadual dispondo sobre o pagamento do auxílio moradia desde 1999, muito antes, portanto, das decisões proferidas nas AOs 1946, 1773 e 2511 ou da Resolução CNJ 199/14.
 
 
AMB
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Assessora de Imprensa - Jaqueline Medeiros

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