03/12/2018
STF nega recurso contra ação que pede isonomia entre juízes da ativa e aposentados do TJPB


Os ministros integrantes da primeira turma do Supremo Tribunal Federal (STF) voltaram a se manifestar favoravelmente à ação que assegura a isonomia entre os magistrados aposentados e os da ativa do Tribunal de Justiça do Estado (TJPB). Por unanimidade, eles acompanharam o voto do relator, ministro Alexandre de Moraes, que negou Agravo Regimental contra decisão de sua autoria, em setembro último, negando à época Recurso Extraordinário do Governo da Paraíba.
 
O recurso interposto pela Procuradoria-Geral do Estado (PGE-PB) é contrário a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (TJPB), em Mandado de Segurança da Associação dos Magistrados da Paraíba (AMPB), que trata da isonomia entre os magistrados aposentados e os em atividade do Poder Judiciário – Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 – Artigos 2°, 99 e 168 da Constituição Federal.
 
De acordo com o voto do relator, “a Lei n° 7.517, de 30 de dezembro de 2003, extrapolou os limites estabelecidos pela Constituição Federal e pelas leis da Previdência Social, de caráter nacional”.
 
Segundo a AMPB, desde que os magistrados inativos foram transferidos para a PBPREV – Órgão Previdenciário da Paraíba, o salário dos mesmos estava sendo pago em data diferenciada, ferindo constitucionalmente seu direito de ser tratado igualmente ao membro da ativa. Fato que mudou através da luta associativa, sempre incansável na defesa da magistratura paraibana.
 
O ministro-relator Alexandre de Moraes considerou inadmissível o apelo do Governo da Paraíba e, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, afirmou que “não se mostra necessário aguardar o julgamento da ADPF 263”.
 
“Não há reparo a fazer no entendimento aplicado, pois o agravo interno não apresentou qualquer argumento apto a desconstituir os óbices apontados. Diante do exposto, nego provimento ao Agravo Interno. É o voto”, diz o dispositivo final da decisão.
 
Sobre a ADPF 263
 
O governador Ricardo Coutinho propôs em 2012 uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 263), com pedido de medida liminar, perante o STF a fim de que seja declarada a constitucionalidade de dispositivos da Lei paraibana 7.517, de 30 de dezembro de 2003. Esta norma regulamenta o regime de previdência dos servidores públicos do estado.
 
O autor da ação alega ser evidente a existência de controvérsia judicial, já que o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em decisões proferidas em dois mandados de segurança, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade dos artigos 1º, 3º, 4º, 11, 13, 17, 18, 19 e 20 da Lei estadual 7.517/03, o que teria instituído outros regimes de previdência dos servidores públicos do Estado da Paraíba. Tal fato, conforme a ADPF, viola preceitos fundamentais da Constituição Federal que impossibilitam a criação de mais de um regime próprio de previdência social dos ocupantes de cargos efetivos e de mais de uma unidade gestora do sistema, além de contrariar os princípios da igualdade, isonomia e da separação dos poderes.
 
De acordo com o governador, essas decisões, ao declararem incidentalmente a inconstitucionalidade de dispositivos da lei paraibana, criaram novos regimes de previdência pública no Estado (o regime dos magistrados e o regime dos membros do Ministério Público). Além disso, consta da ação que tais atos “criaram novas espécies de duodécimos para o Poder Judiciário e para o Ministério Público com o objetivo específico de pagar os proventos de seus magistrados e promotores aposentados, em flagrante atividade de legislador”.
 
No mérito, o governador requer a procedência do pedido, para ser declarada a constitucionalidade, com efeitos retroativos [ex tunc], dos dispositivos da norma paraibana.
 
Veja abaixo a transcrição da decisão do voto do ministro Alexandre de Moraes, acompanhado pelos demais ministros da primeira turma do STF:
 
V O T O
 
O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES (RELATOR):
 
Eis a decisão ora agravada:
 
“Decisão
 
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba que possui ementa com o seguinte cabeçalho (fl. 162, Vol. 1): “APOSENTADOS. Poder Judiciário. Independência.
 
Autogoverno. Magistrados. Pagamento de proventos. Data limite. Isonomia com o pessoal em atividade.
 
Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003. Artigos 2°, 99 e 168 da Constituição Federal. Mandado de segurança.
 
Deferimento.”
 
No apelo extremo, alega-se, com amparo no art. 102, III, a, da Constituição Federal, que o acórdão recorrido violou os arts. 24, XII, e 40, § 20, da Carta Magna.
 
Parecer da Procuradoria-Geral da República pelo desprovimento do recurso (fls. 264-268, Vol. 1).
 
Em decisão monocrática, o então relator, Min. AYRES BRITTO, negou seguimento ao apelo extremo com fundamento na Súmula 283/STF, e ressaltou, ainda, que o Min. EROS GRAU, em situação análoga, negou seguimento ao recurso extraordinário do Estado da Paraíba (fls. 318-319, Vol. 2).
 
O Estado da Paraíba apresentou recurso de agravo interno, ocasião em que o saudoso Min. TEORI ZAVASCKI tornou sem efeito a decisão de fls. 318-319, para que fosse possível examinar as demais questões do apelo extremo (fl. 385).
 
Posteriormente, o processo foi sobrestado pelo ilustre Min.TEORI em razão da matéria ser tratada também na ADPF 263/PB (fl. 388, Vol. 2).
 
É o relatório. Decido.
 
Não merecem ser acolhidas as razões da parte recorrente.
 
O Tribunal de origem, ao conceder a segurança pleiteada pela Associação autora, assentou, dentre outros fundamentos, o seguinte (fls. 183-184, Vol. 1): “(…)
 
Como se verifica, esmiuçadas as Emendas 20/98 e 41/03, nelas não se enxerga nenhum comando que autorize entender-se que magistrado aposentado é ex-
magistrado que perdeu a sua vinculação funcional de origem. Tampouco que tenha transferido para presidente de instituto de previdência social competência para aposentar juiz e desembargador e reajustar os seus proventos, como o fez a Lei n° 7.517, de 30 de dezembro de 2003. Não houve alteração, portanto, nos arts. 99 e 168 da Carta Magna.
 
Da mesma forma, a Lei Complementar n° 10.887/2004, que dispõe sobre a aplicação de disposiçõesda Emenda Constitucional n° 41, de 19 de dezembro de 2003, altera dispositivos das Leis n°s 9.717, de 27 denovembro de 1998, 8.213, de 24 de julho de 1991, 9.532, de 10 de dezembro de 1997, e dá outras providências,nenhum registro faz à desvinculação dos inativos do serviço público, integrantes da previdência peculiar, dos servidores em atividade, para efeitos de benefícios e vantagens, inclusive o de receber proventos na mesma data. (…)
 
A Lei n° 7.517, de 30 de dezembro de 2003, indiscutivelmente, extrapolou os limites estabelecidos pela Constituição Federal e pelas leis da Previdência Social, de caráter nacional. (…)”
 
Trata-se, portanto, de matéria situada no contexto normativo infraconstitucional, de forma que as alegadas
ofensas à Constituição seriam meramente indiretas (ou mediatas), o que inviabiliza o conhecimento do referido apelo.
 
No mesmo sentido, confira-se o que ficou decidido no RE 497.524, de relatoria do Min. EROS GRAU, DJe de 12/2/2009, que tratou de situação análoga à dos autos:
 
“DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea ‘a’, da Constituição do Brasil contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
 
2. Os recorrentes alegam violação do disposto nos artigos 40, § 20, e 24, XII, da Constituição do Brasil.
 
3. Para dissentir-se do acórdão impugnado seria necessária a análise da legislação infraconstitucional — Lei Federal n. 10.887/04 e Lei Estadual n. 7.517/03 — que disciplina a espécie. Eventual ofensa à Constituição darse-ia de forma indireta, circunstância que impede a admissão do extraordinário. Nesse sentido, o RE n. 148.512, Relator o Ministro Ilmar Galvão, DJ de 2.8.96; o AI n. 157.906-AgR, Relator o Ministro Sydney Sanches, DJ de 9.12.94; o AI n. 145.680-AgR, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 30.4.93, entre outros.
 
Nego seguimento ao recurso extraordinário com fundamento no disposto no artigo 21, § 1º, do RISTF.”
 
Portanto, tendo em vista a inadmissibilidade do apelo extremo, não se mostra necessário aguardar o julgamento da ADPF 263.
 
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento
 
Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
 
Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que não houve fixação de honoráriosadvocatícios nas instâncias de origem”.
 
Não há reparo a fazer no entendimento aplicado, pois o agravo interno não apresentou qualquer argumento apto a desconstituir os óbices apontados.
 
Diante do exposto, nego provimento ao Agravo Interno.
 
É o voto.
 
WSCOM
Siga a AMPB nas redes sociais:

Instagram: @ampb_magistradospb
Facebook: @magistradospb
Twitter: @ampb_magistrado
Youtube: AMPB no Youtube

Assessora de Imprensa - Jaqueline Medeiros

Mais Notícias






© 2024. Todos os Direitos Reservados. AMPB - Associação dos Magistrados da Paraíba

Av. João Machado, Nº 553, Centro, Empresarial Plaza Center, 3º andar, Sala 307, João Pessoa - PB, CEP: 58013-520.
Fone/Fax: (83) 3513-2001
Jornalista Responsável: Jaqueline Medeiros - DRT-PB 1253