Mais um passo acaba de ser dado em favor da Proposta de Emenda Constitucional nº 210/2007, que prevê o restabelecimento do Adicional por Tempo de Serviço (ATS) para a magistratura e membros do Ministério Público. O deputado Roberto Magalhães (DEM-PE), relator da proposição na Comissão de Constituição, Justiça e de Cidadania da Câmara, apresentou, na quinta-feira passada, parecer pela admissibilidade do texto. Na avaliação do parlamentar, não há vício de inconstitucionalidade formal ou material na proposta, e foram atendidos os pressupostos constitucionais e regimentais para sua apresentação e apreciação.
A admissibilidade é vista como uma primeira vitória pela magistratura, que acompanha atentamente a tramitação do projeto. O retorno do ATS é uma das lutas da categoria, que o considera instrumento importante para destacar a remuneração dos juízes mais novos da dos mais antigos. O adicional foi extinto, para os servidores públicos federais, em 2001, por meio da Medida Provisória nº 2.225/2001. Para os magistrados, especificamente, o fim dele veio com uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) ao julgar o Mandado de Segurança nº 24.875.
Na ocasião, a corte considerou que o benefício não poderia ultrapassar os valores fixados pela Resolução do STF nº 318/2006. O ato, editado em janeiro de 2006, estabeleceu o subsídio dos ministros dos tribunais superiores e dos magistrados de primeira e segunda instância do Judiciário da União e dos estados, com base no salário dos ministros do Supremo, fixado em R$ 24.500. Em março daquele mesmo ano, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) também regulamentou o tema por meio da Resolução nº 13, extinguindo a gratificação.
Antes de ser revogado, o adicional era concedido por meio dos anuênios ou qüinqüênios. A primeira modalidade consistia no acréscimo de 1% do salário a cada ano, o segundo, de 5% a cada cinco anos. O benefício não poderia exceder a 35% da remuneração. Na avaliação do presidente da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), Mozart Valadares, a extinção da gratificação foi um equívoco. É que o benefício era utilizado como política de recursos humanos, com a qual era possível valorizar os servidores mais antigos. De acordo com ele, a PEC nº 210/2007 vem justamente resgatar essa função. Para isso, propõe o restabelecimento do modelo então em funcionamento.
A AMB retomou a luta pelo resgate do ATS no final de 2005. A posição da entidade é a de que o exercício da judicatura, assim como toda atividade profissional, merece o reconhecimento da experiência e, por isso, não é justo que um juiz em seu primeiro dia de trabalho receba salário muito próximo ao de outro em final de carreira.
Admitindo a aprovação da PEC, a AMB elaborou estudo sobre o impacto do ATS. Nele, a entidade ressaltou que a extinção da gratificação não foi precedida de qualquer justificativa técnica, sobre os benefícios que acarretaria para a administração pública, o orçamento ou à administração pública. Para a Magistratura, a causa da extinção do adicional por tempo de serviço teve origem no estabelecimento do subsídio, como espécie remuneratória para a categoria, e o entendimento expendido de que o adicional não poderia ser recebido além do limite remuneratório prefixado, destacou a entidade.
Em relação à questão financeira, a pesquisa constatou a inexistência de motivos que justificassem a medida. Inexiste motivação de ordem econômica ou financeira para a extinção do adicional. Eventual necessidade de redução de gastos com pessoal ou de redução do crescimento vegetativo da folha de pagamento de determinada categoria de servidores pode ser alcançada com previdências que não repercutam na gestão de pessoal, em especial na motivação e na perspectiva de ascensão financeira dos servidores, disse a AMB no levantamento.
De acordo com o estudo, a extinção da gratificação também não trouxe benefícios do ponto de vista da moralidade administrativa. Nesse aspecto, também não se justifica a extinção. No que se pode alegar sobre excessos remuneratórios, o adicional por tempo de serviço, por ter critérios previstos em lei e limites especificamente definidos, não se apresenta como elemento corretivo e tampouco se caracteriza como instrumento que possibilite a manutenção ou alargamento de vantagens indevidas, afirma.
No estudo, a AMB explicou que a gratificação tem tradição no serviço público, e que a primeira regulamentação dela ocorreu ainda nos tempos do Império, em 1827. Segundo a entidade, a vantagem foi amplamente utilizada na administração pública da União e ainda é mantida na maioria dos estados. A entidade argumenta que o benefício é de fácil implementação e controle, que é uma vantagem transparente e que não dá margem a excessos.
O fim do adicional, de acordo com a entidade, provocou uma série de transtornos. Um deles estaria relacionado às políticas de recursos humanos. O adicional por tempo de serviço é uma retribuição financeira voltada à valorização do servidor e ao reconhecimento de sua qualificação profissional, em decorrência da experiência alcançada pelo tempo de serviço exercido na atividade pública ou na sua atividade profissional, com resultados inegavelmente favoráveis para a administração pública, afirma o estudo, acrescentando:
Portanto, é improvável, pela ótica da administração de pessoal, que se depare com algum argumento técnico favorável a sua extinção. Tecnicamente, a sua extinção foi equivocada e representou retrocesso na aplicação de políticas de recursos humanos - argumentou a AMB no estudo. A posição da associação é de que o ATS é o único instrumento que pode possibilitar a diferenciação dos ocupantes dos mesmos cargos ou nível de carreira.
O presidente da AMB ressaltou que o movimento do restabelecimento do adicional não colide com outro liderado pela entidade em prol do estabelecimento de um teto remuneratório. Entre as prioridades da AMB, estava estipular um teto para a magistratura. Mas, apesar da transparência, a parcela única de subsídios provoca alguns equívocos. Não é razoável que um magistrado com 40 anos de carreira ganhe a mesma coisa que o recém-ingresso, afirmou Mozart Valadares.
De acordo com ele, o retorno do ATS não vai de encontro à transparência ocasionada com a adoção do teto remuneratório. A transparência continuará, porque o adicional não é algo que se obtenha com apadrinhamentos, acrescentou.
Representantes de outras associações também defendem o restabelecimento do ATS. Com a aprovação da PEC, será devolvida a essas carreiras essenciais do Estado a valorização e o estímulo para melhor desempenhar suas funções, de modo a preservar e atrair para seus quadros bons profissionais, afirmou o presidente da Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), Cláudio Montesso, que também considera a extinção uma medida equivocada.
O modelo remuneratório desenhado desde as Emendas Constitucionais 19 e 20/98, consubstanciado na fixação do subsídio em parcela única, a despeito de medida moralizadora, incorreu em descompasso com a realidade dessas carreiras que precisa ser equacionado pela via da alteração do texto constitucional, disse.
Opinião semelhante tem o presidente da Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe), Walter Nunes. A volta do ATS é necessária para valorização do tempo de serviço da magistratura. Um juiz só se conhece pelo tempo de ativismo na função, destacou.
A proposta foi levada à Câmara por iniciativa da Frente Associativa da Magistratura e do Ministério Público.
FONTE: Jornal do Commercio RJ/RJ