Com a vigência da Lei que fixa o valor do subsídio federal, ficam os Tribunais de todo o país vinculados ao novo patamar remuneratório.
O presidente da AMPB, juiz Marcos Salles, afirmou que a implantação dos subsídios é uma grande conquista da magistratura brasileira, porque moraliza a remuneração do serviço público e unifica os salários dos juízes em todo o país, proporcionando maior independência ao Poder Judiciário. "
Essa vitória da Magistratura brasileira foi construída com grande esforço associativo de todas as entidades nacionais, sobretudo a AMB", afirmou Marcos Salles.
Veja abaixo a íntegra da Lei Federal.
LEI N o 11.143, DE 26 DE JULHO DE 2005
Dispõe sobre o subsídio de Ministro do Supremo Tribunal Federal, referido no art. 48, inciso XV, da Constituição Federal, e dá nova redação ao caput do art. 2 o da Lei n o 8.350, de 28 de dezembro de 1991.
O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1 o O subsídio mensal de Ministro do Supremo T ribunal Federal, referido no art. 48, inciso XV, da Constituição Federal, será de R$ 21.500,00 (vinte e um mil e quinhentos reais) a partir de 1 o de janeiro de 2005.
Art. 2 o O caput do art. 2 o da Lei n o 8.350, de 28 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação a partir de 1 o de janeiro de 2005:
"Art. 2 o A gratificação mensal de Juízes Eleitorais corresponderá a 18% (dezoito por cento) do subsídio de Juiz Federal." (NR)
Art. 3 o A partir de 1 o de janeiro de 2006, o subsídio mensal de Ministro do Supremo Tribunal Federal será de R$ 24.500,00 (vinte e quatro mil e quinhentos reais) e a gratificação mensal de Juízes Eleitorais corresponderá a 16% (dezesseis por cento) do subsídio de Juiz Federal.
Art. 4 o As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas aos órgãos do Poder Judiciário da União.
Art. 5 o A implementação do disposto nesta Lei observará o disposto no art. 169 da Constituição Federal e as normas pertinentes da Lei Complementar n o 101, de 4 de maio de 2000, com efeitos financeiros a partir de 1 o de janeiro de 2005.
Art. 6 o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de julho de 2005; 184 o da Independência e 117 o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
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