RESOLUÇÃO Nº 10, de 21 de julho de 2014 - Estabelece critérios de pagamento da parcela autônoma de
equivalência e dá outras providência. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA em exercício
no uso das atribuições legais e tendo em vista decisão do Tribunal Pleno, em sessão realizada nesta data;
CONSIDERANDO o reconhecimento administrativo da legalidade da obrigação de pagar aos membros ativos
e inativos da Magistratura do Estado da Paraíba os créditos relativos à Parcela Autônoma de Equivalência
(PAE); CONSIDERANDO a decisão homologatória tomada nos autos do processo administrativo nº 279.190-
1, na sessão do Tribunal Pleno do dia 21 de julho de 2014; CONSIDERANDO que o art. 17, da Lei Complementar
n°101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), estabelece ser “obrigatórias de caráter
continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem
para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios”; resolve: Art. 1º O
pagamento dos créditos remanescentes devidos aos membros da Magistratura do Estado da Paraíba, ativos,
inativos e pensionistas, a título de parcela autônoma de equivalência (PAE), homologados e atualizados
conforme decisão do Tribunal Pleno, poderá ser antecipado perante instituições financeiras, conforme as
regras estabelecidas nesta resolução. § 1° Serão deduzidos do crédito total de cada um dos beneficiários, os
valores pagos desde a data da homologação até o momento da operação financeira de antecipação, a que se
refere o caput deste artigo. § 2º As parcelas mensais a serem pagas a título de Parcela Autônoma de
Equivalência àqueles que não optarem pela antecipação do recebimento dos valores junto às instituição
financeiras, ou quando a antecipação não se referir à integralidade do crédito, serão fixadas de acordo com a
disponibilidade financeira e orçamentária do Poder Judiciário, e estarão sujeitas aos reajustes legais. § 3º A
parcela mensal tratada no § 2º deste artigo, será acrescentada, a partir da vigência desta Resolução, do valor
de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) para os magistrados que ainda possuem crédito principal a receber.
Para aqueles que já receberam o crédito principal, restando o pagamento da correção desse crédito, a parcela
mensal será no valor de de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais). § 4º O saldo devedor homologado pelo
Tribunal pleno no processo administrativo a que se refere esta resolução, não sofrerá incidência de juros,
aplicando-se correção monetária, apurada anualmente segundo os índices legais. Art. 2º O Tribunal repassará
mensalmente as instituições financeiras, os valores devidos aos beneficiários da parcela de que trata esta
resolução, e que optaram pela antecipação dos seus créditos. § 1º Para os beneficiários que já optaram pela
antecipação do pagamento perante Instituições Financeiras, e que cujo valor originário de seu crédito foi pago
na integralidade, o Tribunal poderá antecipar os créditos decorrentes da atualização monetária, para efeito de
quitação do valor correspondente ao referido débito, procedendo-se o respectivo desconto mensal do valor antecipado. § 2º A quitação do empréstimo tratada no § 1º deste artigo será realizada diretamente com a
instituição credora. § 3° No caso de falecimento do magistrado ou pensionista, os seus sucessores serão os
responsáveis pelas obrigações decorrentes da operação de antecipação dos valores da PAE. § 4º No caso
de perda do cargo ou exoneração a pedido, a responsabilidade de que trata o § 3º deste artigo recairá sobre
o próprio beneficiário. Art. 3° O Presidente do Tribunal de Justiça deverá, durante todo o período de
amortização das dívidas de que trata esta Resolução, incluir, nas respectivas propostas orçamentárias que
anualmente submeterá ao Pleno, dotação específica e suficiente para fazer face aos pagamentos mensais
previstos para o exercício correspondente, estando autorizado a majorar as parcelas mensais, de acordo
com a disponibilidade orçamentária e financeira. Art. 4° Os casos omissos serão resolvidos pela (o)
Presidente, ouvido os componentes do Tribunal Pleno. Art. 5° Esta Resolução entra em vigor na data da sua
publicação, revogando-se as disposições em contrário. Desembargador ROMERO MARCELO DA FONSECA
OLIVEIRA - Presidente em exercício.
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