ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS DA PARAÍBA (clique aqui para ler versão "revista")

Capítulo I

Da Natureza e Finalidades

Art. 1°. A Associação dos Magistrados da Paraíba, fundada em 11 de agosto de 1958, entidade civil sem fins lucrativos, cuja sigla será AMPB, constituída por número ilimitado de sócios, com sede na cidade de João Pessoa - Estado da Paraíba, onde tem o seu foro, tem por objetivo geral pugnar pelo prestígio do Poder Judiciário, pelas garantias constitucionais e prerrogativas específicas dos Magistrados, por sua independência e defesa dos interesses da Magistratura paraibana.

Parágrafo único. Poderá a Associação dos Magistrados da Paraíba aderir à entidade da mesma natureza, de caráter nacional.

Art. 2º. Além do objetivo geral estabelecido no artigo anterior, a AMPB tem por finalidades essenciais:

I - adotar os meios próprios e conducentes à maior cordialidade entre os seus associados, facilitando-lhes o conhecimento e proporcionando-lhes o estreitamento de suas relações;

II - promover congressos, simpósios, conferências, cursos, estudos e pesquisas sobre assuntos jurídicos e sociológicos de caráter teórico e prático e sobre temas de interesse profissional da Magistratura;

III - defender os legítimos interesses coletivos da classe ou do associado individualmente, nas questões de natureza institucional inerentes ao exercício da função;

IV - zelar pela preservação da relevância da função judicante;

V - promover a confraternização da classe através de encontros na capital e no interior;

VI - prestar assistência total e permanente ao associado, nas hipóteses previstas neste Estatuto;

VII - defender a independência do Poder Judiciário e os valores jurídicos próprios do Estado Democrático de Direito;

VIII - promover o aperfeiçoamento dos magistrados e a difusão da cultura jurídica democrática;

IX - representar os associados, judicial e extrajudicialmente, na defesa de seus direitos e interesses individuais e coletivos, de acordo com as normas deste Estatuto;

X - celebrar convênios com entidades públicas e/ou privadas, em benefício do associado;

XI - defender a execução de políticas que assegurem o adequado funcionamento do Poder Judiciário, o amplo acesso à justiça, a efetividade da jurisdição e a independência da Magistratura.

Art. 3°. É expressamente vedado à AMPB envolver-se, por si ou por seus órgãos, em manifestações político-partidárias ou religiosas, atos ou solenidades estranhos aos seus fins sociais.

Parágrafo único. É vedada a contratação, como funcionário da AMPB, de filho, neto, pais, avós, cônjuge - ainda que separado judicialmente - companheiro, cunhado, irmão, sobrinho, tio, bem como parentes afins e em linha reta de sócio efetivo até o terceiro grau.

Art. 4°. O patrimônio da AMPB será formado:

a) pelas mensalidades dos associados, que corresponderão a 1,5% (um e meio por cento) do valor dos vencimentos básicos (subsídios) do Juiz Substituto;

b) pelas contribuições, doações ou legado;

c) por imóveis ou títulos que venha a possuir.

Capítulo II

Dos Associados

Art. 5°. Poderão ser associados da AMPB os Magistrados com jurisdição no Estado da Paraíba, além das demais pessoas previstas neste Estatuto.

Art. 6°. Os sócios são classificados em duas categorias:

a) efetivos;

b) especiais.

Art. 7º. A categoria de sócios efetivos é constituída dos Magistrados integrantes do Poder Judiciário do Estado da Paraíba ativos, ainda que em disponibilidade, e inativos.

Parágrafo único. O Magistrado que pretender participar da AMPB deverá formular requerimento, nesse sentido, ao Presidente da entidade.

Art. 8°. A categoria de sócios especiais é constituída de sócios fundadores, honorários e vinculados.

§ 1º São fundadores os Magistrados que subscreveram a ata de fundação da entidade.

§ 2º São honorários aqueles que, por merecimento e pelos relevantes serviços prestados à AMPB ou à Magistratura, assim forem considerados pela Diretoria Executiva, com aprovação da Assembléia Geral.

§ 3º São sócios vinculados os cônjuges supérstites de sócios efetivos e fundadores, não separados judicialmente nem divorciados à época do falecimento destes.

§ 4º Consideram-se dependentes do sócio efetivo o seu cônjuge ou companheiro(a) e os filhos menores de vinte e quatro anos de idade ou inválidos.

Art. 9°. Os associados, exceto os honorários, contribuirão com uma mensalidade fixada pela Diretoria Executiva e aprovada pelo Conselho Fiscal, a qual não poderá ser inferior ao percentual estabelecido no artigo 4º, alínea a, deste Estatuto.

Parágrafo único. Os sócios vinculados contribuirão com o valor de 50% da mensalidade paga pelo sócio efetivo.

Art. 10. São deveres do sócio:

I - exibir a carteira social quando pretender exercer direitos sociais;

II - zelar, como fiscal dos interesses sociais, pelo prestigio da Associação, colaborando para a concretização de seus objetivos;

III - acatar as disposições estatutárias, bem como as deliberações da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal e da Assembléia Geral;

VI - aceitar e desempenhar, gratuitamente e com diligência, os encargos ou comissões para os quais for eleito ou designado;

V - contribuir para a elevação do nível cultural e moral dos membros do Poder Judiciário;

VI - comunicar, por escrito, à Secretaria as alterações do nome, estado civil, endereço ou quaisquer outras mudanças que possam alterar a sua condição social.

Art. 11. São direitos do sócio:

I - freqüentar a sede da Associação, utilizando-se de seus serviços;

II - votar e ser votado para os cargos da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal, desde que pertença à categoria de sócio efetivo ou fundador e esteja em dia com as obrigações sociais;

III –usufruir dos direitos e benefícios conferidos no presente Estatuto ou os que venham a ser estabelecidos;

IV - participar de congressos, simpósios, conferências, encontros e atividades similares promovidos pela Associação;

V - subscrever os pedidos de convocação da Assembléia Geral Extraordinária, na forma do art. 18, alínea b, deste Estatuto.

Art. 12. Perderá a qualidade de associado aquele que:

I - requerer seu desligamento do quadro social;

II - perder, por qualquer motivo, a condição de Magistrado;

III - atrasar o pagamento de três mensalidades consecutivas;

IV - praticar conduta considerada incompatível com a dignidade da Magistratura ou ato que resulte em desprestígio da AMPB ou em prejuízo aos seus interesses, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

§ 1º Nos casos previstos nos incisos I e II, a exclusão é da competência da Diretoria Executiva.

§ 2º No caso previsto no inciso III, o sócio inadimplente deverá ser comunicado por carta registrada, mediante AR, a fim de que, no prazo de tolerância que for dado, possa liquidar o débito, evitando a exclusão.

§ 3º Na hipótese estabelecida no inciso IV, a exclusão será de competência do Conselho Fiscal, podendo o excluído recorrer para a Assembléia Geral, que deliberará sobre a matéria, em votação por maioria de dois terços dos presentes.

§ 4º Verificando-se a hipótese prevista no inciso IV, será aberto o prazo de dez dias, para que o indiciado possa apresentar sua defesa, podendo ainda fazê-lo oralmente perante o Conselho Fiscal.

§ 5º A defesa, tanto no Conselho Fiscal como na Assembléia Geral, poderá ser exercida pelo próprio indiciado, por outro associado que venha a indicar ou ainda por advogado constituído.

§ 6º Os associados excluídos não terão direito à restituição de qualquer contribuição paga à entidade, nem a qualquer espécie de indenização.

Art. 13. A pena de suspensão, não inferior a trinta nem superior a noventa dias, será aplicada pela Diretoria Executiva ao associado, quando da prática de ato ofensivo à entidade ou às suas finalidades.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, o indiciado terá o prazo de cinco dias para apresentar defesa, podendo ainda fazê-lo oralmente perante a Diretoria Executiva, por outro associado que venha a indicar ou ainda por advogado constituído.

Art. 14. Os associados, seja solidária ou subsidiariamente, não responderão pelas obrigações contraídas pela entidade.

Capítulo III

Dos Órgãos da Associação

Art. 15. São órgãos administrativos da Associação dos Magistrados da Paraíba:

I - a Assembléia Geral;

II - a Diretoria Executiva;

III - o Conselho Fiscal

Art. 16. Os cargos eletivos da AMPB serão exercidos sem qualquer retribuição pecuniária e seus ocupantes não responderão pessoalmente pelas obrigações que contraírem em nome desta, sendo, porém, responsabilizados pelos prejuízos que causarem, infringindo as leis ou as normas estatutárias.

§ 1º É vedada a remuneração dos membros da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscale demais dirigentes, pelo exercício de suas funções.

§ 2º É proibida a distribuição de lucros, dividendos, bonificações ou vantagens, sob qualquer pretexto.

§ 3º A Associação aplicará integralmente no País os seus recursos na manutenção de seus objetivos institucionais, empregando o superávit eventual de seus exercícios financeiros no cumprimento de suas finalidades.

Seção I

Da Assembléia Geral

Art. 17. A Assembléia Geral, órgão soberano da AMPB, é constituída pelos sócios fundadores e efetivos.

Parágrafo único. Não é permitido ao associado fazer-se representar por procuração, nem enviar votos por via postal ou por terceiros.

Art. 18. A Assembléia Geral reunir-se-á:

a) ordinariamente, para eleições dos Conselhos Executivo e Fiscal, e ocorrerão no mês de novembro do último ano de cada gestão, coincidindo com a data agendada para as eleições da Associação dos Magistrados Brasileiros(AMB) e para apreciação das contas da Diretoria Executiva;

b) extraordinariamente, por convocação da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal ou de pelo menos um quinto dos associados no uso de seus direitos, desde que indicado previamente o objetivo da convocação.

§ 1º Havendo motivo justificável, a reunião ordinária poderá ser adiada, comunicando-se o fato aos associados, através de carta ou mensagem eletrônica, além de aviso publicado no Diário da Justiça.

§ 2º Na reunião ordinária, poderão ser objeto de deliberação outros assuntos da competência da Assembleia Geral, desde que constem previamente do edital de convocação.

§ 3º A convocação para a Assembleia Geral far-se-á por carta, além de edital com prazo de 10 (dez) dias.

§ 4º A Assembléia Geral reunir-se-á, em 1ª convocação, com a presença da maioria absoluta dos associados e, em 2ª, uma hora depois, com qualquer número.

§ 5º A Assembléia Geral será presidida pelo Presidente da Associação, salvo nos casos de ausência ou impedimento, hipótese em que um dos Vice-presidentes a presidirá, observando-se, no mais, as regras de substituição estabelecidas no art. 22, caput e § 1º.

§ 6º Nos casos em que for suscitado o impedimento do Presidente ou de seu substituto legal, a decisão caberá à Assembléia Geral, por maioria de votos, sendo-lhe dada a oportunidade de se opor à alegação de impedimento, oralmente, pelo tempo de até 10 (dez) minutos.

Art. 19. Na ausência de todos os membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal, a Assembléia Geral Extraordinária será presidida pelo sócio efetivo mais antigo presente ou, havendo coincidência de tempo, pelo mais idoso.

Art. 20. As deliberações serão tomadas por maioria de votos dos associados presentes, ressalvadas as hipóteses do § 3º do art. 12 e do § 1º do art. 46, deste Estatuto e as disposições constantes no Código Civil, no que couber.

Seção II

Art. 21. A Diretoria Executiva da AMPB compõe-se de Presidente, 1° Vice-Presidente, 2° Vice-Presidente, 3º Vice-presidente, Secretário-Geral, Secretário Adjunto, Tesoureiro Geral e Tesoureiro Adjunto.

§ 1°. O mandato da Diretoria Executiva será de 03 (TRÊS) anos, sendo vedada a reeleição.

§ 2°. A posse da Diretoria Executiva será solene e dar-se-á uma semana após a eleição.

§ 3°: Quem não tiver tomado posse na forma do caput deste artigo, poderá fazê-lo na primeira reunião da Diretoria Executiva, quando, na falta de manifestação do eleito, será declarada a vacância do cargo, providenciando-se o seu preenchimento imediato, mediante nova eleição pela Assembléia Geral, nos termos do presente Estatuto.

§ 4°. A Diretoria Executiva reunir-se-á mensalmente e, extraordinariamente quantas vezes se fizerem necessárias, mediante requerimento, verbal ou escrito, de qualquer um de seus membros.

Art. 22. Vagando os cargos de Presidente, Secretário e Tesoureiro no segundo ano do mandato, serão eles assumidos pelos 1o. e 2o. Vice-Presidentes, sucessivamente, Secretário e Tesoureiros Adjuntos, respectivamente,  pelo prazo restante, devendo as suplências serem preenchidas por associados indicados pela Diretoria Executiva.

Parágrafo único - Se a vaga ocorrer no primeiro ano, proceder-se-á à eleição, no prazo de sessenta (60) dias, contados da vacância, para o tempo restante do mandato.

Art. 23. Compete à Diretoria Executiva:

a) administrar política e financeiramente a AMPB, observando o plano de ação e demais decisões da Assembléia Geral, sob pena de responsabilidade;

b) prestar contas anualmente da administração política e financeira à Assembléia Geral;

c) propor orçamento de plano de ação anual à Assembléia Geral;

d) convocar, extraordinariamente, a Assembléia Geral;propor reforma estatutária;

e) criar e extinguir departamentos e outros cargos;

f) nomear diretores dos departamentos e representantes regionais;

g) apreciar solicitação escrita ou verbal de seus Associados quando venham a ser atingidos por injurias, calúnia ou difamação, de pessoas estranhas ou integrantes desta Associação ou quaisquer órgãos públicos e privados;

h)interpretar os estatutos, com recurso para Assembléia Geral;

i) propor aumento de mensalidades;

j) autorizar a contratação ou a rescisão de contrato de assessores e demais empregados da AMPB;

k) criar representações da AMPB nas diversas regiões do Estado, com a finalidade de promover e assistiros associados da respectiva região;

l)manter uma publicação periódica destinada a divulgação das atividades da AMPB;

m) elaborar o Regimento Interno da Associação, instruções e regulamentos;

n) homologar convênios, contratos e ajustes com pessoas físicas ou jurídicas.

o) criar comendas àqueles, associados ou não, que tenham se destacado em causas que visem o engrandecimento da Justiça.

Art. 24 Compete ao Presidente:

a) representar a AMPB em juízo ou fora dele, propondo medidas judiciais coletivas e exercendo o direito de resposta também em nome de seus associados;

b) convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva, da Assembléia Geral;

c) dirigir a administração, exercendo ou delegando atribuições dessa natureza às vice-presidências e aos diretores de departamento;

d) contratar e rescindir contrato de assessores e demais empregados, ficando vedada a contratação de parentes consangüíneos, até o 3o. grau, e afins de membros da Diretoria Executiva;

e) assinar cheques e emitir ordens de pagamento, juntamente com o Tesoureiro;

f) constituir procuradores judiciais ou extrajudiciais para defesa dos interesses da AMPB ou de seus Associados;

g) desagravar publicamente associado ofendido em sua honra em razão da função;

Art. 25. Compete aos Vices-Presidentes:

a) substituir o Presidente em suas faltas ou impedimentos;

b) executar as delegações outorgadas pela Diretoria Executiva e pelo Presidente;

Art. 26 Compete ao Secretário Geral:

a) lavrar ou mandar lavrar, em livro próprio, assinando as atas de sessões da Diretoria Executiva e Assembléias Gerais;

b) manter em dia a correspondência e em ordem o arquivo dos documentos da Associação;

Art. 27. Ao Secretário Adjunto compete o cargo de auxiliar o Secretário Geral e substituí-lo em suas faltas e impedimentos.

Art. 28 Compete ao Tesoureiro Geral:

a) arrecadar e ter sob sua guarda e responsabilidade as contribuições dos Associados e demais rendimentos da AMPB;

b)assinar, juntamente com o Presidente ou seu substituto, cheques e quaisquer documentos ou títulos envolvendo responsabilidade pecuniária da Associação;

c) depositar em estabelecimento de crédito as importâncias em dinheiro e cheques pertencentes à Entidade;

d) efetuar os pagamentos determinados pelo Presidente;

e) organizar o balancete mensal e a prestação de contas anual;

Art. 29. Compete ao Tesoureiro Adjunto auxiliar o Tesoureiro Geral e substituí-lo em suas faltas ou impedimentos.

Art. 30. O Conselho Fiscal, composto de 4 (quatro) membros titulares e 4 (quatro) membros suplentes, eleitos pela Assembléia Geral, para mandato de 3 (três) anos, reunir-se-á, mensalmente ou quando convocado pela Diretoria Executiva.

§ 1° Em sua primeira reunião, o Conselho Fiscal escolherá, dentre os seus membros, o Presidente e o Secretário.

§ 2° As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria absoluta dos seus membros.

Art. 31. A posse dos membros do Conselho Fiscal  dar-se-á em conjunto com a posse da Diretoria Executiva.

Art. 32. Compete ao Conselho Fiscal:

a) emitir parecer sobre os balancetes mensais e a prestação de contas anuais;

b) emitir parecer, quando solicitado pela Diretoria, sobre assunto financeiro e administrativo da AMPB.

Capítulo IV

Dos Departamentos

Art. 33.São órgãos de apoio à Diretoria Executiva:

I - Departamento de Inativos e Pensionistas;

II - Departamento Social e Cultural;

III - Departamento de Esportes;

IV - Departamento Patrimonial e de Convênios;

V - Departamento Jurídico;

VI - Departamento de Assuntos Legislativos;

VII - Departamento de Promoção da Cidadania, Direitos Humanos e Meio Ambiente.

Art. 34. A Associação poderá criar, por deliberação da Diretoria Executiva, ad referendum do Conselho Deliberativo, outros Departamentos, quando necessários para melhor cumprimento de suas finalidades.

§ 1º Cada Departamento terá um Diretor escolhido pela Diretoria Executiva, entre os associados, e nomeado pelo Presidente, cabendo àquele designar seu Adjunto.

§ 2º Os mandatos dos Diretores e Adjuntos dos Departamentos coincidirão com o da Diretoria Executiva que os escolher.

Art. 35. Os Departamentos reger-se-ão por meio de regimentos internos aprovados pelo Conselho Deliberativo.

Capítulo V

Das Coordenadorias Regionais

Art. 36.  As Coordenadorias regionais, representativas de cada uma das cinco Regiões Judiciárias do Estado, terão por finalidade a descentralização das ações da AMPB.

Art. 37.A sede de cada Coordenadoria Regional será na Comarca onde o seu Coordenador tiver jurisdição.

Art. 38. Os Coordenadores e Vice-Coordenadores serão eleitos pelos magistrados com jurisdição na respectiva região, bem como pelos inativos nela domiciliados, através do voto secreto, em até trinta dias após a posse da Diretoria Executiva, para um mandato coincidente com o desta.

Parágrafo único. A divisão geográfica, o processoeleitoral e a estrutura de cada Coordenadoria serão disciplinadas por Resolução, expedida em conjunto pela Diretoria Executiva e pelo Conselho Fiscal.

Capítulo VI

Das Eleições

Art. 39. A eleição se fará por escrutínio secreto, não sendo admitidos votos por procuração, via postal ou por terceiros, e será decidida pelo sistema majoritário, sendo obrigatório o registro prévio dos candidatos.

§ 1º O registro de candidaturas deverá ser solicitado em petição dirigida ao Presidente da Associação, assinada por, no mínimo, dez sócios efetivos ou fundadores e no gozo dos seus direitos sociais.

§ 2º O pedido deverá ser formulado até trinta dias antes da data prevista para as eleições, sendo apreciado e decidido, sem possibilidade de recurso, no prazo de setenta e duas horas, pela Comissão Eleitoral.

§ 3º O pedido de registro conterá o nome dos candidatos para cada um dos cargos eletivos em chapa completa, acompanhado do expresso consentimento dos candidatos, salvo se forem eles próprios os signatários.

§ 4º Uma vez inscrito, é vedado ao candidato inscrever-se em qualquer cargo de outra chapa, negando-se registro àquele que não atender a estas exigências.

§ 5º A chapa será registrada em livro próprio, por ordem de entrada, com a indicação de todos os integrantes, que deverão estar relacionados aos respectivos cargos, e a cédula de votação, será única e elaborada pela Comissão Eleitoral, obedecendo-se à ordem de registro das chapas e suas respectivas numerações.

§ 6º O pedido de inscrição da chapa será publicado em local visível e de livre acesso, na sede administrativa da Associação.

§ 7º O voto será dado de forma vinculada à chapa, sendo nulo o voto que, por qualquer forma, possibilite a identificação do votante ou esteja em desacordo com as regras eleitorais presentes neste estatuto.

§ 8º À medida que os votos forem sendo apurados, poderão os candidatos ou seus representantes legais apresentar impugnação, que será decidida de plano pela Comissão Eleitoral, não cabendo recurso dessa decisão.

§ 9º Instalada a Assembléia para a eleição, os votos serão recebidos durante seis horas consecutivas, fazendo-se em seguida a apuração e proclamação dos eleitos, que imediatamente se investirão nos cargos respectivos, ficando a critério da nova Diretoria Executiva a designação de data para a realização de posse solene, com o conhecimento prévio de toda a categoria.

§ 10. A Comissão Eleitoral será presidida por um magistrado associado, a convite do Presidente da Associação, cabendo àquele nomear vogais e escrutinadores necessários aos trabalhos de apuração.

§ 11. Havendo empate entre dois ou mais candidatos ao mesmo cargo, considerar-se-á eleito o mais idoso.

§ 12. Haverá instalação de seções eleitorais na sede balneária da AMPB e nos Fóruns das Comarcas de Guarabira, Campina Grande, Patos e Sousa, sendo facultado ao associado votar em seção de sua escolha.

§ 13. Cada chapa, pelo candidato a Presidente, poderá indicar dois fiscais por seção, associados da AMPB, para atuação durante o pleito eleitoral.

§ 14. Constatada qualquer irregularidade no processo eleitoral, os fiscais deverão apresentar imediatamente pedido de impugnação, a qual será decidida pela Comissão Eleitoral.

Capítulo VII

Das Disposições Finais

Art. 40.A duração da Associação é por tempo indeterminado.

§ 1º A Associação, poderá ser dissolvida por deliberação da Assembléia Geral Extraordinária, para isto especialmente convocada, exigindo-se o voto de, pelo menos, dois terços dos associados no gozo de seus direitos, em votação aberta.

§ 2º Dissolvida a Associação e liquidado o seu passivo, o remanescente, se houver, terá o destino que a Assembléia Geral decidir, observadas as prescrições do Código Civil.

Art. 41. O pecúlio da AMPB se extinguirá com o pagamento das verbas a que fazem jus seus atuais participantes, ainda em vida.

§ 1°. Para dar efetivo cumprimento ao disposto no caput, será elaborada lista por ordem de antiguidade na carreira, incluindo-se aposentados e ativos, por ordem decrescente.

§ 2°. Serão pagos treze associados adeptos ao pecúlio por ano, incluindo-se a parcela relativa ao décimo terceiro salário.

§3°. A cada três pagamentos por ordem de antiguidade na lista, haverá um sorteio para pagamento ao sorteado.

§ 4°. No caso de aposentadoria por invalidez total e permanente ou falecimento de algum associado participante do pecúlio e que ainda não tenha recebido sua parcela, será permitido que o aposentado ou os beneficiários do falecido recebam o valor a que farão jus, reformulando-se a relação decrescente do pagamento.

§ 5°. O associado que não tenha margem consignável para o desconto e que não efetue o pagamento no prazo de trinta dias, será considerado, automaticamente, desligado do pecúlio, sem direito a qualquer tipo de restituição, perdendo sua colocação na lista decrescente de pagamento.

§ 6°. O valor do pecúlio corresponderá a percentual de 1,26 % do subsídio do juiz substituto, cargo de provimento inicial da magistratura, mantendo, assim, o valor atuarial da correção dos valores.

§ 7°. O magistrado ou pensionista que tenha recebido o valor a que faz jus, permanecerá contribuindo até o seu falecimento ou extinção do pecúlio.

Art. 42. A lista decrescente de antiguidade a que se refere o artigo antecedente será fornecida pelos setores responsáveis do Tribunal de Justiça.

Art. 43. Os associados autorizam, desde logo, o desconto do percentual especificado no § 5°, do art. 47, do Estatuto.

Art. 44. Disposição Transitória: O mandato de 03 anos e a regra do fim da reeleição, aprovadas na Assembléia do dia 24 de maio de 2014, só valerá para as Eleições da AMPB realizadas a partir de 2016.

Parágrafo único – O mandato dos membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal para o biênio 2014/2016 se estenderá até o mês de novembro do ano de 2016, para que a Eleição da AMPB coincida com a data da Eleição AMB.   

Art. 45. Os casos omissos no presente Estatuto serão resolvidos pela Diretoria Executiva, ad referendum da Assembléia Geral.

Art. 46. Este Estatuto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas eventuais disposições em contrário.

João Pessoa, 24 de maio de 2014.

Juiz Horácio Ferreira de Melo Júnior

Presidente

Juiz José Bonifácio de Lima Lobo

Vice-Presidente

Juiz Edivan Rodrigues Alexandre

1º Secretário

Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira

2º Secretário

Juíza Maria Aparecida Sarmento Gadelha

1ª Tesoureira

Juiz Carlos Neves da Franca Neto

2º Tesoureiro